Tipos penaisCódigo Penal
Decreto-Lei

Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Texto oficialfonte: Planalto
427 figuras
21 hediondas
Texto vigente em: 05/09/2026
URN LexML: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848
Texto da norma
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A VIDA
Art. 121
Homicídio simples
reclusão, de seis a vinte anos
Hediondo conforme a circunstância
Art. 121, § 2º
Homicídio qualificado
reclusão, de doze a trinta anos
Hediondo
Art. 121, § 2º-D
Se o homicídio doloso é cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condut
reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta anos)
Art. 121, § 3º
Homicídio culposo
detenção, de um a três anos
Art. 121-A
Feminicídio
reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos
Hediondo
Art. 121-B
Vicaricídio
reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos
Hediondo
Art. 122
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação
reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos
Hediondo
Art. 122, § 1º
Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código
reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos
Art. 122, § 2º
Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte
reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos
Art. 123
Infanticídio
detenção, de dois a seis anos
Art. 124
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
detenção, de um a três anos
Art. 125
Aborto provocado por terceiro
reclusão, de três a dez anos
Art. 126
Provocar aborto com o consentimento da gestante
reclusão, de um a quatro anos
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
CAPÍTULO II - DAS LESÕES CORPORAIS
Art. 129
Lesão corporal
detenção, de três meses a um ano
Art. 129, § 1º
Lesão corporal de natureza grave
reclusão, de um a cinco anos
Art. 129, § 2º
Se resulta: I - Incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incuravel; III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V - aborto
reclusão, de dois a oito anos
Hediondo conforme a circunstância
Art. 129, § 3º
Lesão corporal seguida de morte
reclusão, de quatro a doze anos
Hediondo conforme a circunstância
Art. 129, § 3º-A
No crime previsto no § 3º deste artigo, se cometido no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao cr
reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos
Art. 129, § 6º
Lesão corporal culposa
detenção, de dois meses a um ano
Art. 129, § 9º
Violência Doméstica
reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos
Art. 129, § 13
Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código
reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
CAPÍTULO III - DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE
Art. 130
Perigo de contágio venéreo
detenção, de três meses a um ano, ou multa
Art. 130, § 1º
E é intenção do agente transmitir a moléstia
reclusão, de um a quatro anos, e multa
Art. 131
Perigo de contágio de moléstia grave
reclusão, de um a quatro anos, e multa
Art. 132
Perigo para a vida ou saúde de outrem
detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave
Art. 133
Abandono de incapaz
reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos
Art. 133, § 1º
E do abandono resulta lesão corporal de natureza grave
reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos
Art. 133, § 2º
E resulta a morte
reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos
Art. 134
Exposição ou abandono de recém-nascido
detenção, de seis meses a dois anos
Art. 134, § 1º
E do fato resulta lesão corporal de natureza grave
detenção, de um a três anos
Art. 134, § 2º
E resulta a morte
detenção, de dois a seis anos
Art. 135
Omissão de socorro
detenção, de um a seis meses, ou multa
Art. 135-A
Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial
detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa
Art. 136
Maus-tratos
reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos
Art. 136, § 1º
E do fato resulta lesão corporal de natureza grave
reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos
Art. 136, § 2º
E resulta a morte
reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
CAPÍTULO IV - DA RIXA
Art. 137
Rixa
detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
CAPÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Art. 138
Calúnia
detenção, de seis meses a dois anos, e multa
Art. 138, § 1º
A mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga
detenção, de seis meses a dois anos, e multa
Art. 139
Difamação
detenção, de três meses a um ano, e multa
Art. 140
Injúria
detenção, de um a seis meses, ou multa
Art. 140, § 2º
E a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes
detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência
Art. 140, § 3º
Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência
reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
CAPÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
Art. 146
Constrangimento ilegal
detenção, de três meses a um ano, ou multa
Art. 146-A
Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, po
multa, se a conduta não constituir crime mais grave
Art. 146-A, parágrafo único
Intimidação sistemática virtual (cyberbullying)
reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave
Art. 147
Ameaça
detenção, de um a seis meses, ou multa
Art. 147-A
Perseguição
reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa
Art. 147-B
Violência psicológica contra a mulher
reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave
Art. 147-C
Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previst
reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos
Art. 148
Seqüestro e cárcere privado
reclusão, de um a três anos
Hediondo conforme a circunstância
Art. 148, § 1º-A
Pena é de reclusão, de dois a cinco anos: I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; II - se o crime é praticado me
reclusão, de dois a cinco anos: I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos
Art. 148, § 2º
E resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral
reclusão, de dois a oito anos
Art. 148, § 3º
Se cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art.
reclusão, de 12 (doze) a 20 (vinte) anos
Art. 149
Redução a condição análoga à de escravo
reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência
Art. 149, § 1º, I
Cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho
reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência
Art. 149, § 1º, II
Mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho
reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência
Art. 149-A
Tráfico de Pessoas
reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa
Hediondo
Art. 150
Violação de domicílio
detenção, de um a três meses, ou multa
Art. 150, § 1º
E o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas
detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência
Art. 151
Violação de correspondência
detenção, de um a seis meses, ou multa
Art. 151, § 1º, I
Sonegação ou destruição de correspondência
detenção, de um a seis meses, ou multa
Art. 151, § 1º, II
Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica
detenção, de um a seis meses, ou multa
Art. 151, § 1º, III
Sonegação ou destruição de correspondência
detenção, de um a seis meses, ou multa
Art. 151, § 1º, IV
Sonegação ou destruição de correspondência
detenção, de um a seis meses, ou multa
Art. 151, § 3º
E o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico
detenção, de um a três anos
Art. 152
Correspondência comercial
detenção, de três meses a dois anos
Art. 153
Divulgação de segredo
detenção, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois contos de réis
Art. 153, § 1º-A
Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública
detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa
Art. 154
Violação do segredo profissional
detenção, de três meses a um ano, ou multa de um conto a dez contos de réis
Art. 154-A
Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou t
reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa
Art. 154-A, § 1º
Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput . Vig
reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa
Art. 154-A, § 3º
Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle
reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa
PARTE ESPECIAL
TÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
CAPÍTULO I - DO FURTO
Art. 155
Furto
reclusão, de 1 (um) a 6 (seis) anos, e multa
Art. 155, § 4º
Furto qualificado
reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa
Art. 155, § 4º-A
Se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum
reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum
Hediondo
Art. 155, § 4º-B
Se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou
reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à re
Art. 155, § 5º
Se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior
reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior
Art. 155, § 6º
Se a subtração for: I – de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração, ou de animal doméstico; II – de aparelho de telefonia
reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for: I – de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no loca
Art. 155, § 7º
Se a subtração for: I – de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego; II – de arma de fogo
reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for: I – de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem
Art. 155, § 8º
Se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamen
reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétric
Art. 155, § 9º
Se a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel é cometida por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da
reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel é cometida por integrante de organização criminosa
Art. 156
Furto de coisa comum
detenção, de seis meses a dois anos, ou multa
PARTE ESPECIAL
TÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
CAPÍTULO II - DO ROUBO E DA EXTORSÃO
Art. 157
Roubo
reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos, e multa
Hediondo conforme a circunstância
Art. 157, § 1º
A mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para s
reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos, e multa
Art. 157, § 1º-A
Se a subtração for cometida contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município ou de estabelecimentos públicos
reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa, se a subtração for cometida contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado
Art. 157, § 3º
Se da violência resulta: I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; II – morte, a pena é de reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (tri
reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa
Hediondo
Art. 157, § 5º
Se o crime previsto no inciso II do § 3º deste artigo é cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação
reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos, e multa
Art. 158
Extorsão
reclusão, de quatro a dez anos, e multa
Art. 158, § 3º
Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze)
reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o , respect
Hediondo
Art. 159
Extorsão mediante seqüestro
reclusão, de oito a quinze anos
Hediondo
Art. 159, § 1º
Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Vid
reclusão, de doze a vinte anos
Art. 159, § 2º
E do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos
Hediondo
Art. 159, § 3º
E resulta a morte: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
reclusão, de vinte e quatro a trinta anos
Hediondo
Art. 160
Extorsão indireta
reclusão, de um a três anos, e multa
PARTE ESPECIAL
TÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
CAPÍTULO III - DA USURPAÇÃO
Art. 161
Alteração de limites
detenção, de um a seis meses, e multa
Art. 161, § 1º, I
Usurpação de águas
detenção, de um a seis meses, e multa
Art. 161, § 1º, II
Esbulho possessório
detenção, de um a seis meses, e multa
Art. 162
Supressão ou alteração de marca em animais
detenção, de seis meses a três anos, e multa
PARTE ESPECIAL
TÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
CAPÍTULO IV - DO DANO
Art. 163
Dano
detenção, de um a seis meses, ou multa
Art. 163, parágrafo único
Dano qualificado
detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência
Art. 164
Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia
detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa
Art. 165
Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico
detenção, de seis meses a dois anos, e multa
Art. 166
Alteração de local especialmente protegido
detenção, de um mês a um ano, ou multa
PARTE ESPECIAL
TÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
CAPÍTULO V - DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Art. 168
Apropriação indébita
reclusão, de um a quatro anos, e multa
Art. 168-A
Apropriação indébita previdenciária
reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa
Art. 168-A, § 1º, I
Recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do
reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa
Art. 168-A, § 1º, II
Recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços
reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa
Art. 168-A, § 1º, III
Pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social
reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa
Art. 169
Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
detenção, de um mês a um ano, ou multa
Art. 169, parágrafo único, I
Apropriação de tesouro
detenção, de um mês a um ano, ou multa
Art. 169, parágrafo único, II
Apropriação de coisa achada
detenção, de um mês a um ano, ou multa
PARTE ESPECIAL
TÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
CAPÍTULO VI - DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES
Art. 171
Estelionato
reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa
Art. 171, § 2º, I
Disposição de coisa alheia como própria
reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa
Art. 171, § 2º, II
Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa
Art. 171, § 2º, III
Defraudação de penhor
reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa
Art. 171, § 2º, IV
Fraude na entrega de coisa
reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa
Art. 171, § 2º, V
Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa
Art. 171, § 2º, VI
Fraude no pagamento por meio de cheque
reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa
Art. 171, § 2º, VII
Cessão de conta laranja
reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa
Art. 171, § 2º-A
Fraude eletrônica
reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro
Art. 171-A
Organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vant
reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa
Art. 172
Duplicata simulada
detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa
Art. 172, parágrafo único
Nas mesmas penas incorrerá aquêle que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas
detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa
Art. 173
Abuso de incapazes
reclusão, de dois a seis anos, e multa
Art. 174
Induzimento à especulação
reclusão, de um a três anos, e multa
Art. 175
Fraude no comércio
detenção, de seis meses a dois anos, ou multa
Art. 175, § 1º
Lterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por ver
reclusão, de um a cinco anos, e multa
Art. 176
Outras fraudes
detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa
Art. 177
Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações
reclusão, de um a quatro anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular
Art. 178
Emissão irregular de conhecimento de depósito ou "warrant"
reclusão, de um a quatro anos, e multa
Art. 179
Fraude à execução
detenção, de seis meses a dois anos, ou multa
PARTE ESPECIAL
TÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
CAPÍTULO VII - DA RECEPTAÇÃO
Art. 180
Receptação
reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa
Art. 180, § 1º
Receptação qualificada (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Art. 180, § 3º
Dquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redaçã
detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Art. 180-A
Receptação de animal
reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa
PARTE ESPECIAL
TÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL
CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL
Art. 184
Violação de direito autoral
detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa
Art. 184, § 1º
Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fono
reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa
Art. 184, § 3º
Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produ
reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa
PARTE ESPECIAL
TÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
Art. 197
Atentado contra a liberdade de trabalho
detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência
Art. 198
Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta
detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência
Art. 199
Atentado contra a liberdade de associação
detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência
Art. 200
Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem
detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência
Art. 201
Paralisação de trabalho de interesse coletivo
detenção, de seis meses a dois anos, e multa
Art. 202
Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem
reclusão, de um a três anos, e multa
Art. 203
Frustração de direito assegurado por lei trabalhista
detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência
Art. 203, § 1º, I
Obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida
detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência
Art. 203, § 1º, II
Impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais
detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência
Art. 204
Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho
detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência
Art. 205
Exercício de atividade com infração de decisão administrativa
detenção, de três meses a dois anos, ou multa
Art. 206
Aliciamento para o fim de emigração
detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa
Art. 207
Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional
detenção de um a três anos, e multa
Art. 207, § 1º
Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trab
detenção de um a três anos, e multa
PARTE ESPECIAL
TÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO
Art. 208
Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo
detenção, de um mês a um ano, ou multa
PARTE ESPECIAL
TÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
CAPÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
Art. 209
Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária
detenção, de um mês a um ano, ou multa
Art. 210
Violação de sepultura
reclusão, de um a três anos, e multa
Art. 211
Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele
reclusão, de um a três anos, e multa
Art. 212
Vilipêndio a cadáver
detenção, de um a três anos, e multa
PARTE ESPECIAL
TÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
Art. 213
Estupro
reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Hediondo
Art. 213, § 1º
Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos
reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos
Hediondo
Art. 213, § 2º
Se da conduta resulta morte
reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos
Hediondo
Art. 215
Violação sexual mediante fraude
reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 215-A
Importunação sexual
reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave
Art. 216-A
Assédio sexual
detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos
PARTE ESPECIAL
TÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
CAPÍTULO I-A
Art. 216-B
Registro não autorizado da intimidade sexual
detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa
Art. 216-B, parágrafo único
Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de carát
detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa
PARTE ESPECIAL
TÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
CAPÍTULO II - DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL
Art. 217-A
Estupro de vulnerável
reclusão, de 10 (dez) a 18 (dezoito) anos, e multa
Hediondo
Art. 217-A, § 1º
Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou q
reclusão, de 10 (dez) a 18 (dezoito) anos, e multa
Hediondo
Art. 217-A, § 2º
§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave
reclusão, de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) anos, e multa
Hediondo
Art. 217-A, § 4º
Se da conduta resulta morte
reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos, e multa
Hediondo
Art. 218
Corrupção de menores
reclusão, de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos, e multa
Art. 218-A
Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa
Art. 218-B
Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável
reclusão, de 7 (sete) a 16 (dezesseis) anos, e multa
Hediondo
Art. 218-B, § 1º, I
Quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo
reclusão, de 7 (sete) a 16 (dezesseis) anos, e multa
Art. 218-B, § 1º, II
O proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo
reclusão, de 7 (sete) a 16 (dezesseis) anos, e multa
Art. 218-C
Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia
reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025) Aumento de pena
PARTE ESPECIAL
TÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
CAPÍTULO V - DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL
Art. 227
Mediação para servir a lascívia de outrem
reclusão, de um a três anos
Art. 227, § 1º
Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem est
reclusão, de dois a cinco anos
Art. 227, § 2º
E o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude
reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência
Art. 228
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual
reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 228, § 1º
Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obri
reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos
Art. 228, § 2º
E o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude
reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência
Art. 229
Casa de prostituição
reclusão, de dois a cinco anos, e multa
Art. 230
Rufianismo
reclusão, de um a quatro anos, e multa
Art. 230, § 1º
Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador
reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 230, § 2º
Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de
reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 232-A
Promoção de migração ilegal
reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa
Art. 232-A, § 1º
Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017 Vigência
reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa
PARTE ESPECIAL
TÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
CAPÍTULO VI - DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR
Art. 233
Ato obsceno
detenção, de três meses a um ano, ou multa
Art. 234
Escrito ou objeto obsceno
detenção, de seis meses a dois anos, ou multa
Art. 234, parágrafo único, I
Vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo
detenção, de seis meses a dois anos, ou multa
Art. 234, parágrafo único, II
Realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter
detenção, de seis meses a dois anos, ou multa
Art. 234, parágrafo único, III
Realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno
detenção, de seis meses a dois anos, ou multa
PARTE ESPECIAL
TÍTULO VII - DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA
CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO
Art. 235
Bigamia
reclusão, de dois a seis anos
Art. 236
Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento
detenção, de seis meses a dois anos
Art. 237
Conhecimento prévio de impedimento
detenção, de três meses a um ano
Art. 238
Simulação de autoridade para celebração de casamento
detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave
Art. 239
Simulação de casamento
detenção, de um a três anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave
PARTE ESPECIAL
TÍTULO VII - DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA
CAPÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO
Art. 241
Registro de nascimento inexistente
reclusão, de dois a seis anos
Art. 242
Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido
reclusão, de dois a seis anos. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
Art. 242, parágrafo único
Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza
detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena
Art. 243
Sonegação de estado de filiação
reclusão, de um a cinco anos, e multa
PARTE ESPECIAL
TÍTULO VII - DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA
CAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR
Art. 244
Abandono material
detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País
Art. 244, parágrafo único
Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judic
detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País
Art. 245
Entrega de filho menor a pessoa inidônea
detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos
Art. 245, § 1º-A
Pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior
1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior
Art. 246
Abandono intelectual
detenção, de quinze dias a um mês, ou multa
Art. 247
Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância: I - freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou d
detenção, de um a três meses, ou multa
PARTE ESPECIAL
TÍTULO VII - DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA
CAPÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA O PÁTRIO PODER, TUTELA CURATELA
Art. 248
Induzir menor de dezoito anos, ou interdito, a fugir do lugar em que se acha por determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial; confiar a
detenção, de um mês a um ano, ou multa
Art. 249
Subtração de in capazes
detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime
PARTE ESPECIAL
TÍTULO VIII - DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
CAPÍTULO I - DOS CRIMES DE PERIGO COMUM
Art. 250
Incêndio
reclusão, de três a seis anos, e multa
Art. 251
Explosão
reclusão, de três a seis anos, e multa
Art. 251, § 1º
E a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos
reclusão, de um a quatro anos, e multa
Art. 251, § 3º
Modalidade culposa
detenção, de seis meses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano
Art. 252
Uso de gás tóxico ou asfixiante
reclusão, de um a quatro anos, e multa
Art. 252, parágrafo único
Modalidade Culposa
detenção, de três meses a um ano
Art. 253
Modalidade Culposa
detenção, de seis meses a dois anos, e multa
Art. 254
Inundação
reclusão, de três a seis anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de seis meses a dois anos, no caso de culpa
Art. 255
Perigo de inundação
reclusão, de um a três anos, e multa
Art. 256
Desabamento ou desmoronamento
reclusão, de um a quatro anos, e multa
Art. 256, parágrafo único
Modalidade culposa
detenção, de seis meses a um ano
Art. 257
Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento
reclusão, de dois a cinco anos, e multa
Art. 259
Difusão de doença ou praga
reclusão, de dois a cinco anos, e multa
Art. 259, parágrafo único
Modalidade culposa
detenção, de um a seis meses, ou multa
PARTE ESPECIAL
TÍTULO VIII - DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
CAPÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 260
Perigo de desastre ferroviário
reclusão, de dois a cinco anos, e multa
Art. 260, § 1º
Desastre ferroviário
reclusão, de quatro a doze anos e multa
Art. 260, § 2º
O caso de culpa, ocorrendo desastre
detenção, de seis meses a dois anos
Art. 261
Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo
reclusão, de dois a cinco anos
Art. 261, § 1º
Sinistro em transporte marítimo, fluvial ou aéreo
reclusão, de quatro a doze anos
Art. 261, § 3º
Modalidade culposa
detenção, de seis meses a dois anos
Art. 262
Atentado contra a segurança de outro meio de transporte
detenção, de um a dois anos
Art. 262, § 1º
E do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de dois a cinco anos
reclusão, de dois a cinco anos
Art. 262, § 2º
O caso de culpa, se ocorre desastre
detenção, de três meses a um ano
Art. 264
Arremesso de projétil
detenção, de um a seis meses
Art. 264, parágrafo único
Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; se resulta morte, a pena é a do art. 121, § 3º, aumentada de um terço
detenção, de seis meses a dois anos; se resulta morte, a pena é a do art. 121, § 3º, aumentada de um terço
Art. 265
Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública
reclusão, de um a cinco anos, e multa
Art. 266
Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento
reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa
Art. 266, § 1º
Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento. Vigência
reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa
PARTE ESPECIAL
TÍTULO VIII - DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
CAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
Art. 267
Epidemia
reclusão, de dez a quinze anos
Hediondo conforme a circunstância
Art. 267, § 2º
O caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos
detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos
Art. 268
Infração de medida sanitária preventiva
detenção, de um mês a um ano, e multa
Art. 269
Omissão de notificação de doença
detenção, de seis meses a dois anos, e multa
Art. 270
Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal
reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
Art. 270, § 2º
Modalidade culposa
detenção, de seis meses a dois anos
Art. 271
Corrupção ou poluição de água potável
reclusão, de dois a cinco anos
Art. 271, parágrafo único
Modalidade culposa
detenção, de dois meses a um ano
Art. 272
Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios
reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa
Art. 272, § 1º
Stá sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) Modalidade c
reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa
Art. 272, § 2º
E o crime é culposo
detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa
Art. 273
Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa
Hediondo
Art. 273, § 1º
As mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adu
reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa
Hediondo
Art. 273, § 2º
Modalidade culposa
detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Art. 274
Emprego de processo proibido ou de substância não permitida
reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Art. 275
Invólucro ou recipiente com falsa indicação
reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Art. 276
Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores
reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Art. 277
Substância destinada à falsificação
reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Art. 278
Outras substâncias nocivas à saúde pública
detenção, de um a três anos, e multa
Art. 278, parágrafo único
Modalidade culposa
detenção, de dois meses a um ano
Art. 280
Medicamento em desacordo com receita médica
detenção, de um a três anos, ou multa
Art. 280, parágrafo único
Modalidade culposa
detenção, de dois meses a um ano
Art. 282
Exercício ilegal da medicina, medicina veterinária, arte dentária ou farmacêutica
detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos
Art. 283
Charlatanismo
detenção, de três meses a um ano, e multa
Art. 284
Curandeirismo
detenção, de seis meses a dois anos
PARTE ESPECIAL
TÍTULO IX - DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA
Art. 286
Incitação ao crime
detenção, de três a seis meses, ou multa
Art. 286, parágrafo único
Incorre na mesma pena quem incita, publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade
detenção, de três a seis meses, ou multa
Art. 287
Apologia de crime ou criminoso
detenção, de três a seis meses, ou multa
Art. 288
Criminosa
reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos
Art. 288-A
Constituição de milícia privada
reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos
PARTE ESPECIAL
TÍTULO X - DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
CAPÍTULO I - DA MOEDA FALSA
Art. 289
Moeda Falsa
reclusão, de três a doze anos, e multa
Art. 289, § 1º
As mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa
reclusão, de três a doze anos, e multa
Art. 289, § 4º
As mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada
reclusão, de três a doze anos, e multa
Art. 290
Crimes assimilados ao de moeda falsa
reclusão, de dois a oito anos, e multa
Art. 291
Petrechos para falsificação de moeda
reclusão, de dois a seis anos, e multa
Art. 292
Emissão de título ao portador sem permissão legal
detenção, de um a seis meses, ou multa
Art. 292, parágrafo único
Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa
detenção, de quinze dias a três meses, ou multa
PARTE ESPECIAL
TÍTULO X - DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
CAPÍTULO II - DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS
Art. 293
Falsificação de papéis públicos
reclusão, de dois a oito anos, e multa
Art. 293, § 1º, I
Usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo
reclusão, de dois a oito anos, e multa
Art. 293, § 1º, II
Importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário
reclusão, de dois a oito anos, e multa
Art. 293, § 1º, III
Importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no
reclusão, de dois a oito anos, e multa
Art. 293, § 2º
Uprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização
reclusão, de um a quatro anos, e multa
Art. 293, § 3º
Ncorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior
reclusão, de dois a oito anos, e multa
Art. 293, § 4º
Uem usa ou restitui à circulação, embora recebido de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidad
detenção, de seis meses a dois anos, ou multa
Art. 294
Petrechos de falsificação
reclusão, de um a três anos, e multa
PARTE ESPECIAL
TÍTULO X - DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
CAPÍTULO III - DA FALSIDADE DOCUMENTAL
Art. 296
Falsificação do selo ou sinal público
reclusão, de dois a seis anos, e multa
Art. 296, § 1º, I
Quem faz uso do selo ou sinal falsificado
reclusão, de dois a seis anos, e multa
Art. 296, § 1º, II
Quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio
reclusão, de dois a seis anos, e multa
Art. 296, § 1º, III
Quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública
reclusão, de dois a seis anos, e multa
Art. 297
Falsificação de documento público
reclusão, de dois a seis anos, e multa
Art. 297, § 3º, I
Na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório
reclusão, de dois a seis anos, e multa
Art. 297, § 3º, II
Na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido
reclusão, de dois a seis anos, e multa
Art. 297, § 3º, III
Em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado
reclusão, de dois a seis anos, e multa
Art. 297, § 4º
Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o , nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação
reclusão, de dois a seis anos, e multa
Art. 298
Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro
reclusão, de um a cinco anos, e multa
Art. 299
Falsidade ideológica
reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o docu
Art. 300
Falso reconhecimento de firma ou letra
reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular
Art. 301
Certidão ou atestado ideologicamente falso
detenção, de dois meses a um ano
Art. 301, § 1º
Falsidade material de atestado ou certidão
detenção, de três meses a dois anos
Art. 302
Falsidade de atestado médico
detenção, de um mês a um ano
Art. 303
Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica
detenção, de um a três anos, e multa
Art. 303, parágrafo único
Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica
detenção, de um a três anos, e multa
Art. 304
Uso de documento falso
a cominada à falsificação ou à alteração
Art. 305
Supressão de documento
reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular
PARTE ESPECIAL
TÍTULO X - DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
CAPÍTULO IV - DE OUTRAS FALSIDADES
Art. 306
Falsificação do sinal
reclusão, de dois a seis anos, e multa
Art. 306, parágrafo único
Se a marca ou sinal falsificado é o que usa a autoridade pública para o fim de fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou comprovar o cumprimen
reclusão ou detenção, de um a três anos, e multa
Art. 307
Falsa identidade
detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave
Art. 308
Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa n
detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave
Art. 309
Fraude de lei sobre estrangeiro
detenção, de um a três anos, e multa
Art. 309, parágrafo único
Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional
reclusão, de um a quatro anos, e multa
Art. 310
Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais be
detenção, de seis meses a três anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Art. 311
Adulteração de sinal identificador de veículo
reclusão, de três a seis anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Art. 311, § 3º
Praticar as condutas de que tratam os incisos II ou III do § 2º deste artigo no exercício de atividade comercial ou industrial
reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa
PARTE ESPECIAL
TÍTULO X - DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
CAPÍTULO V
Art. 311-A
Fraudes em certames de interesse público
reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa
Art. 311-A, § 1º
Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput
reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa
Art. 311-A, § 2º
Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública
reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa
PARTE ESPECIAL
TÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I - DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Art. 312
Peculato
reclusão, de dois a doze anos, e multa
Art. 312, § 2º
Peculato culposo
detenção, de três meses a um ano
Art. 313
Peculato mediante erro de outrem
reclusão, de um a quatro anos, e multa
Art. 313-A
Inserção de dados falsos em sistema de informações
reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa
Art. 313-B
Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações
detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa
Art. 314
Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave
Art. 315
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
detenção, de um a três meses, ou multa
Art. 316
Concussão
reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa
Art. 316, § 1º
Excesso de exação
reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
Art. 316, § 2º
E o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos
reclusão, de dois a doze anos, e multa
Art. 317
Corrupção passiva
reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa
Art. 317, § 2º
E o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem
detenção, de três meses a um ano, ou multa
Art. 318
Facilitação de contrabando ou descaminho
reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa
Art. 319
Prevaricação
detenção, de três meses a um ano, e multa
Art. 319-A
Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com out
detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano
Art. 320
Condescendência criminosa
detenção, de quinze dias a um mês, ou multa
Art. 321
Advocacia administrativa
detenção, de um a três meses, ou multa
Art. 321, parágrafo único
Se o interesse é ilegítimo
detenção, de três meses a um ano, além da multa
Art. 322
Violência arbitrária
detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência
Art. 323
Abandono de função
detenção, de quinze dias a um mês, ou multa
Art. 323, § 1º
E do fato resulta prejuízo público
detenção, de três meses a um ano, e multa
Art. 323, § 2º
E o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira
detenção, de um a três anos, e multa
Art. 324
Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado
detenção, de quinze dias a um mês, ou multa
Art. 325
Violação de sigilo funcional
detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave
Art. 325, § 2º
Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem
reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa
Art. 326
Violação do sigilo de proposta de concorrência
Detenção, de três meses a um ano, e multa
PARTE ESPECIAL
TÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO II - DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Art. 328
Usurpação de função pública
detenção, de três meses a dois anos, e multa
Art. 328, parágrafo único
Se do fato o agente aufere vantagem
reclusão, de dois a cinco anos, e multa
Art. 329
Resistência
detenção, de dois meses a dois anos
Art. 329, § 1º
E o ato, em razão da resistência, não se executa
reclusão, de um a três anos
Art. 330
Desobediência
detenção, de quinze dias a seis meses, e multa
Art. 331
Desacato
detenção, de seis meses a dois anos, ou multa
Art. 332
Tráfico de Influência
reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Art. 333
Corrupção ativa
reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa
Art. 334
Descaminho
reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos
Art. 334, § 1º, I
Pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei
reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos
Art. 334, § 1º, II
Pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho
reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos
Art. 334, § 1º, III
Vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência
reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos
Art. 334, § 1º, IV
Adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação l
reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos
Art. 334-A
Contrabando
reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos
Art. 334-A, § 1º, I
Pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando
reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos
Art. 334-A, § 1º, II
Importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente
reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos
Art. 334-A, § 1º, III
Reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação
reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos
Art. 334-A, § 1º, IV
Vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela l
reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos
Art. 334-A, § 1º, V
Adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira
reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos
Art. 335
Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência
detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, além da pena correspondente à violência
Art. 335, parágrafo único
Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida
detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, além da pena correspondente à violência
Art. 336
Inutilização de edital ou de sinal
detenção, de um mês a um ano, ou multa
Art. 337
Subtração ou inutilização de livro ou documento
reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave
Art. 337-A, I
Sonegação de contribuição previdenciária
reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa
Art. 337-A, II
Sonegação de contribuição previdenciária
reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa
Art. 337-A, III
Sonegação de contribuição previdenciária
reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa
Art. 337-B
Corrupção ativa em transação comercial internacional
reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa
Art. 337-C
Tráfico de influência em transação comercial internacional
reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa
Art. 337-E
Contratação direta ilegal
reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa
Art. 337-F
Frustração do caráter competitivo de licitação
reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa
Art. 337-G
Patrocínio de contratação indevida
reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa
Art. 337-H
Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo
reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa
Art. 337-I
Perturbação de processo licitatório
detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa
Art. 337-J
Violação de sigilo em licitação
detenção, de 2 (dois) anos a 3 (três) anos, e multa
Art. 337-K
Afastamento de licitante
reclusão, de 3 (três) anos a 5 (cinco) anos, e multa, além da pena correspondente à violência
Art. 337-K, parágrafo único
Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar em razão de vantagem oferecida
reclusão, de 3 (três) anos a 5 (cinco) anos, e multa, além da pena correspondente à violência
Art. 337-L
Fraude em licitação ou contrato
reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa
Art. 337-M
Contratação inidônea
reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa
Art. 337-M, § 1º
Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo
reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa
Art. 337-N
Impedimento indevido
reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa
Art. 337-O
Omissão grave de dado ou de informação por projetista
reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa
PARTE ESPECIAL
TÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Art. 338
Reingresso de estrangeiro expulso
reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena
Art. 338-A
Descumprimento de medidas protetivas de urgência
reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa
Art. 339
Denunciação caluniosa
reclusão, de dois a oito anos, e multa
Art. 340
Comunicação falsa de crime ou de contravenção
detenção, de um a seis meses, ou multa
Art. 341
Auto-acusação falsa
detenção, de três meses a dois anos, ou multa
Art. 342
Falso testemunho ou falsa perícia
reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa
Art. 343
Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoim
reclusão, de três a quatro anos, e multa
Art. 344
Coação no curso do processo
reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência
Art. 345
Exercício arbitrário das próprias razões
detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência
Art. 346
Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção
detenção, de seis meses a dois anos, e multa
Art. 347
Fraude processual
detenção, de três meses a dois anos, e multa
Art. 348
Favorecimento pessoal
detenção, de um a seis meses, e multa
Art. 348, § 1º
E ao crime não é cominada pena de reclusão
detenção, de quinze dias a três meses, e multa
Art. 349
Favorecimento real
detenção, de um a seis meses, e multa
Art. 349-A
Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisio
detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano
Art. 351
Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança
detenção, de seis meses a dois anos
Art. 351, § 1º
E o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de dois a seis anos
reclusão, de dois a seis anos
Art. 351, § 3º-A
Pena é de reclusão, de um a quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado
reclusão, de um a quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado
Art. 352
Evasão mediante violência contra a pessoa
detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência
Art. 353
Arrebatamento de preso
reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à violência
Art. 354
Motim de presos
detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência
Art. 355
Patrocínio infiel
detenção, de seis meses a três anos, e multa
Art. 356
Sonegação de papel ou objeto de valor probatório
detenção, de seis meses a três anos, e multa
Art. 357
Exploração de prestígio
reclusão, de um a cinco anos, e multa
Art. 358
Violência ou fraude em arrematação judicial
detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência
Art. 359
Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito
detenção, de três meses a dois anos, ou multa
PARTE ESPECIAL
TÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS
Art. 359-A
Contratação de operação de crédito
reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos
Art. 359-B
Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar
detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos
Art. 359-C
Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura
reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos
Art. 359-D
Ordenação de despesa não autorizada
reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos
Art. 359-E
Prestação de garantia graciosa
detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano
Art. 359-F
Não cancelamento de restos a pagar
detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos
Art. 359-G
Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura
reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos
Art. 359-H
Oferta pública ou colocação de títulos no mercado
reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos
PARTE ESPECIAL
TÍTULO XII
CAPÍTULO I
Art. 359-I
Atentado à soberania
reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos
Art. 359-I, § 2º
Se o agente participa de operação bélica com o fim de submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país
reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos
Art. 359-J
Atentado à integridade nacional
reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, além da pena correspondente à violência
Art. 359-K
Espionagem
reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos
Art. 359-K, § 1º
Incorre na mesma pena quem presta auxílio a espião, conhecendo essa circunstância, para subtraí-lo à ação da autoridade pública
reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos
Art. 359-K, § 2º
Se o documento, dado ou informação é transmitido ou revelado com violação do dever de sigilo
reclusão, de 6 (seis) a 15 (quinze) anos
Art. 359-K, § 3º
Facilitar a prática de qualquer dos crimes previstos neste artigo mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha, ou de qualquer outra forma de acesso de pessoas não auto
detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos
PARTE ESPECIAL
TÍTULO XII
CAPÍTULO II
Art. 359-L
Abolição violenta do Estado Democrático de Direito
reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência
Art. 359-M
Golpe de Estado
reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência
PARTE ESPECIAL
TÍTULO XII
CAPÍTULO III
Art. 359-N
Interrupção do processo eleitoral
reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa
Art. 359-P
Violência política
reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, além da pena correspondente à violência
PARTE ESPECIAL
TÍTULO XII
CAPÍTULO IV
Art. 359-R
Sabotagem
reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos