Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito
Crime
Conduta
Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial: Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
Pena
detenção, de três meses a dois anos, ou multa
detenção de 3 meses a 2 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 4 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Infração de menor potencial ofensivo Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Outros crimes do mesmo capítulo
- Favorecimento real (art. 349)
- Introdução de aparelho telefônico em presídio (art. 349-A)
- Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança (art. 351)
- Fuga de pessoa presa por responsável pela custódia (art. 351)
- Evasão mediante violência contra a pessoa (art. 352)
- Arrebatamento de preso (art. 353)
- Motim de presos (art. 354)
- Patrocínio infiel (art. 355)
- Sonegação de papel ou objeto de valor probatório (art. 356)
- Exploração de prestígio (art. 357)
- Violência ou fraude em arrematação judicial (art. 358)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Penal, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.