PARTE ESPECIALTÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICACAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito

Código Penal · Art. 359

63 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 22/09/2025.

Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:

Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

63 decisões do STJ e do STF citam este artigo53 STJ · 10 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art359