PARTE ESPECIALTÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICACAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito

Código Penal · Art. 359

139 acórdãos e 106 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/09/2026.

Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:

Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

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139 acórdãos de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo53 STJ · 22 TJDFT · 17 TJMG · 12 TJPR · 10 STF · 10 TJSP · 9 TJRJ · 3 TJPI · 2 TJCE · 1 TJSC
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art359

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