PARTE ESPECIALTÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICACAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito
Código Penal · Art. 359
63 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 22/09/2025.
Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
Rel. Antonio Saldanha Palheiro · 22/09/2025
Rel. Alexandre de Moraes · 06/11/2024
Rel. Alexandre de Moraes · 30/09/2024