PARTE ESPECIALTÍTULO XICAPÍTULO III
Arrebatamento de preso
Código Penal · Art. 353
Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à violência.
Motim de presos