PARTE ESPECIALTÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICACAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

Violência ou fraude em arrematação judicial

Código Penal · Art. 358

5 acórdãos e 12 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/08/2026.

Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:

Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art358

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