PARTE ESPECIALTÍTULO XICAPÍTULO III
Evasão mediante violência
Código Penal · Art. 352
Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
Arrebatamento de preso