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PARTE ESPECIALTÍTULO XICAPÍTULO III

Dano à coisa própria em poder de terceiro

Código Penal · Art. 346
rubrica editorial

Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Fraude processual

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art346