PARTE ESPECIALTÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICACAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

Dano à coisa própria em poder de terceiro

Código Penal · Art. 346
rubrica editorial

5 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 01/12/2025.

Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

5 decisões do STJ e do STF citam este artigo3 STJ · 2 STF
Ver todas as 5 decisões
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art346