Dano à coisa própria em poder de terceiro
12 acórdãos e 31 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/02/2026.
Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
- Art. 340: Comunicação falsa de crime ou de contravenção
- Art. 341: Auto-acusação falsa
- Art. 342: Falso testemunho ou falsa perícia
- Art. 343: Corrupção de testemunha
- Art. 344: Coação no curso do processo
- Art. 345: Exercício arbitrário das próprias razões
- Art. 347: Fraude processual
- Art. 348: Favorecimento pessoal
- Art. 349: Favorecimento real
- Art. 349-A: Entrada de celular em presídio
- Art. 351: Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança
- Art. 352: Evasão mediante violência contra a pessoa
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