PARTE ESPECIALTÍTULO XICAPÍTULO III
Dano à coisa própria em poder de terceiro
Código Penal · Art. 346
rubrica editorial
Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Fraude processual