Cobrar uma dívida com as próprias mãos é crime?
O crime
O art. 345 do CP pune quem faz justiça pelas próprias mãos para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite, com detenção de quinze dias a um mês ou multa, além da pena correspondente à violência.
O crime existe mesmo quando a dívida é verdadeira. O que se pune é o caminho, e não a pretensão. Tomar o bem do devedor para se pagar é o caso típico.
Quem processa
O art. 345, parágrafo único, do CP só permite processar mediante queixa quando não há emprego de violência. A ação é do ofendido, e o art. 38 do CPP lhe dá seis meses, contados do dia em que soube quem é o autor.
Juizado
O art. 61 da Lei 9.099/1995 considera de menor potencial ofensivo os crimes com pena máxima de até dois anos. O caso vai ao Juizado Especial Criminal, com composição civil e transação penal, salvo se a violência praticada levar a pena para cima desse limite.
O que a lei não diz
O texto não diz quando a própria lei permite agir sem o juiz, e esta página não enumera esses casos.
A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em crimes contra a administração pública, título em que estão os crimes contra a administração da justiça.
Abrir IA Juris STJ Assunto Crimes Contra a Administração PúblicaFerramenta para assinantes.