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TÍTULO III

Decadência do direito de queixa

Código de Processo Penal · Art. 38
rubrica editorial

Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29 , do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24 , parágrafo único, e 31 .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art38