Art. 37
12 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 17/06/2026.
Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.
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