PARTE ESPECIALTÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICACAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

Exercício arbitrário das próprias razões

Código Penal · Art. 345

843 acórdãos e 498 decisões monocráticas de STJ, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 18/09/2026.

Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

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498 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo375 STJ · 62 STF · 41 TJBA · 9 TJSC · 8 TJDFT · 2 TJRJ · 1 TJMG
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art345

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