PARTE ESPECIALTÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICACAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Exercício arbitrário das próprias razões
Código Penal · Art. 345
72 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 18/05/2026.
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
Rel. Messod Azulay Neto · 18/05/2026
Rel. Messod Azulay Neto · 18/05/2026
Rel. Messod Azulay Neto · 22/04/2026