Exercício arbitrário das próprias razões
843 acórdãos e 498 decisões monocráticas de STJ, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 18/09/2026.
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
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