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Artigos Conjur – A competência criminal da Justiça Eleitoral — o STF reitera a sua posição

ARTIGO

A competência criminal da Justiça Eleitoral — o STF reitera a sua posição

O artigo aborda a recente decisão do STF, que reafirma a competência da Justiça Eleitoral para julgar crimes eleitorais e os conexos, destacando o julgamento que declarou a incompetência da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro em um caso de corrupção. Com base em jurisprudência consolidada, a 2ª Turma do STF decidiu que as acusações relacionadas foram influenciadas por doações eleitorais, justificando a atuação da Justiça Eleitoral. Os autores discutem a evolução dessa competência e a i...

Rômulo Moreira
01 jun. 2021 21 acessos
A competência criminal da Justiça Eleitoral — o STF reitera a sua posição

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Publicado no Conjur
Resumo do artigo

O artigo aborda a competência criminal da Justiça Eleitoral, destacando decisões recentes do STF que reafirmam essa jurisdição sobre crimes eleitorais e conexos.

Inicialmente, menciona a decisão monocrática do ministro Gilmar Mendes, que declarou a incompetência da 7ª Vara Federal Criminal do Rio para julgar crimes como corrupção passiva e fraudes ligadas a doações eleitorais irregulares, determinando o envio do processo para a Justiça Eleitoral. O texto analisa o agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra essa decisão, ressaltando a defesa da posição de que os crimes têm conotação eleitoral, conforme jurisprudência do Supremo. Além disso, discorre sobre o julgamento do Inquérito 4.435, onde se reafirmou a competência da Justiça Eleitoral para julgar não apenas os crimes eleitorais, mas também aqueles que com eles tenham relação, baseada em princípios constitucionais.

O artigo também menciona a evolução histórica da competência da Justiça Eleitoral nas constituições brasileiras, evidenciando a crescente tendência de ampliar sua jurisdição e a definição da competência na legislação vigente, com ênfase na importância do respeito ao devido processo legal e ao juiz natural em processos que envolvem a Justiça Eleitoral. Por fim, aborda a exceção em casos de crimes dolosos contra a vida, nos quais a competência do Tribunal do Júri deve ser respeitada, sublinhando a complexidade da relação entre as jurisdições e a proteção dos direitos individuais no processo penal.

Resumo editorial produzido pela equipe da Criminal Player. O texto integral é de autoria dos experts e está publicado no Conjur.

Tópicos do artigo

Principais pontos desenvolvidos no texto original

Pontos principais abordados no artigo "A competência criminal da Justiça Eleitoral — o STF reitera a sua posição" de Rômulo de Andrade Moreira.

  • Decisão do STF sobre competência da Justiça Eleitoral: O ministro Gilmar Mendes declarou a incompetência da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro para julgar crimes conexos a processos eleitorais, determinando o encaminhamento para a Justiça Eleitoral de Goiás.
  • Agravo regimental do Ministério Público: O agravo, argumentando pela inadequação da concessão de Habeas Corpus de ofício, foi rejeitado pela 2ª Turma do STF, que reafirmou a competência da Justiça Eleitoral para tratar de crimes eleitorais e comuns conexos.
  • Julgado paradigmático do Inquérito 4.435: O STF consolidou a competência da Justiça Eleitoral para julgar crimes comuns conexos aos eleitorais, desconsiderando a jurisdição da Justiça Comum nessas situações.
  • Ampliação da competência da Justiça Eleitoral: O ministro Ricardo Lewandowski destacou uma tendência de aumentar a responsabilidade da Justiça Eleitoral em questões criminais, conforme novas legislações que incluem crimes como o "caixa 2".
  • Importância do devido processo legal: O ex-ministro Celso de Mello enfatizou que os julgamentos na Justiça Eleitoral devem respeitar o devido processo legal e a independência judicial, evitando pressões externas.
  • Base Constitucional da competência eleitoral: O artigo 35 do Código Eleitoral estabelece a jurisdição da Justiça Eleitoral sobre crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, uma normas que permanece válida desde o Código de Processo Penal de 1942.
  • Comentários de doutrinadores: A obra de renomados autores brasileiros confirma a prevalência da Justiça Eleitoral na análise de crimes eleitorais confiados a sua competência.
  • Particularidade de crimes dolosos contra a vida: Em casos de conexão entre infrações eleitorais e crimes dolosos contra a vida, deve haver a separação dos processos, respeitando a jurisdição do Tribunal do Júri.
Leia o artigo completo no ConjurTexto integral no site da publicação
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Sobre os experts

Professores e especialistas que conduziram este conteúdo

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Rômulo MoreiraProcurador de Justiça do Ministério Público da Bahia. Professor de Processo Penal da Universidade Salvador - UNIFACS. Pós-graduado em Processo Penal pela Universidade de Salamanca.

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