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PARTE ESPECIALTÍTULO XICAPÍTULO III

Coação no curso do processo

Código Penal · Art. 344
Histórico de alterações
2021incluído · Lei 14.245/2021

Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual.

(Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021) Exercício arbitrário das próprias razões

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art344