PARTE ESPECIALTÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICACAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

Coação no curso do processo

Código Penal · Art. 344

Incluído pela Lei 14.245/2021. 215 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 16/06/2026. Nos 41 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 87,8% negaram provimento ou a ordem, 7,3% não conheceram do recurso, 4,9% concederam ou deram provimento.

Histórico de alterações
2021incluído · Lei 14.245/2021

Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual.

(Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021) Exercício arbitrário das próprias razões

Como o STJ vem decidindo

41 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 05/2024 e 06/2026, por resultado:

  • 87,8%negaram provimento ou a ordem36
  • 7,3%não conheceram do recurso3
  • 4,9%concederam ou deram provimento2

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

215 decisões do STJ e do STF citam este artigo150 STJ · 65 STF
Ver todas as 215 decisões
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art344