PARTE ESPECIALTÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICACAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

Corrupção de testemunha

Código Penal · Art. 343
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 10.268/2001. 70 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 05/05/2026.

Histórico de alterações
2001alterado · Lei 10.268/2001

Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.

(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001) Coação no curso do processo

70 decisões do STJ e do STF citam este artigo50 STJ · 20 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art343