Corrupção de testemunha ou perito
Crime
Conduta
Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.
Pena
reclusão, de três a quatro anos, e multa
reclusão de 3 anos a 4 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 8 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Fora do juizado Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima não comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Outros crimes do mesmo capítulo
- Reingresso de estrangeiro expulso (art. 338)
- Descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 338-A)
- Denunciação caluniosa (art. 339)
- Comunicação falsa de crime ou de contravenção (art. 340)
- Auto-acusação falsa (art. 341)
- Falso testemunho ou falsa perícia (art. 342)
- Coação no curso do processo (art. 344)
- Exercício arbitrário das próprias razões (art. 345)
- Dano a coisa própria em poder de terceiro (art. 346)
- Fraude processual (art. 347)
- Favorecimento pessoal (art. 348)
- Favorecimento pessoal privilegiado (art. 348)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Penal, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.