Auto-acusação falsa
Crime
Conduta
Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem: Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
Pena
detenção, de três meses a dois anos, ou multa
detenção de 3 meses a 2 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 4 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Infração de menor potencial ofensivo Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Como os tribunais classificam
Auto-acusação falsa
Perguntas de prática sobre este artigo
Outros crimes do mesmo capítulo
- Reingresso de estrangeiro expulso (art. 338)
- Descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 338-A)
- Denunciação caluniosa (art. 339)
- Comunicação falsa de crime ou de contravenção (art. 340)
- Falso testemunho ou falsa perícia (art. 342)
- Corrupção de testemunha ou perito (art. 343)
- Coação no curso do processo (art. 344)
- Exercício arbitrário das próprias razões (art. 345)
- Dano a coisa própria em poder de terceiro (art. 346)
- Fraude processual (art. 347)
- Favorecimento pessoal (art. 348)
- Favorecimento pessoal privilegiado (art. 348)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Penal, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.