PARTE ESPECIALTÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICACAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

Auto-acusação falsa

Código Penal · Art. 341

49 acórdãos e 91 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 25/08/2026.

Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art341

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