PARTE ESPECIALTÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICACAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

Falso testemunho ou falsa perícia

Código Penal · Art. 342

Redação atual dada pela Lei 12.850/2013. 986 acórdãos e 855 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/09/2026.

Histórico de alterações
2001alterado · Lei 10.268/20012013alterado · Lei 12.850/2013

Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

(Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)

(Vigência)

§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

Redações anteriores deste artigo6 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

  • redação dada pela Lei nº 12.850, de 2.013

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

  • §1redação originária

    § 1º - Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal:

  • redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

  • §2redação originária

    § 2º - As penas aumentam-se de um terço, se o crime é praticado mediante suborno.

  • §3redação originária

    § 3º - O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença, o agente se retrata ou declara a verdade.

1 figura típica neste artigo
986 acórdãos de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo224 TJSP · 183 STJ · 170 TJPR · 121 TJDFT · 72 TJSC · 64 TJMG · 42 TJRJ · 40 STF · 31 TJCE · 22 TJPI · 17 TJBA
Ver todos os 986 acórdãos
855 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo586 STJ · 224 STF · 19 TJBA · 17 TJDFT · 8 TJSC · 1 TJMG
Ver todas as 855 decisões monocráticas
11 conteúdos da Criminal Player citam este artigo1 episódio · 10 artigos

Mostrando os 4 mais recentes de 11.

1 pergunta de prática cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art342

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita