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PARTE ESPECIALTÍTULO XICAPÍTULO III

Falso testemunho ou

Código Penal · Art. 342
Histórico de alterações
2001alterado · Lei 10.268/20012013alterado · Lei 12.850/2013

Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

(Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)

(Vigência)

§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art342