Falso testemunho ou falsa perícia
Crime
Conduta
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Pena
reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa
reclusão de 2 anos a 4 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 8 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Fora do juizado Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima não comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Como os tribunais classificam
Falso testemunho ou falsa perícia
Perguntas de prática sobre este artigo
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- Comunicação falsa de crime ou de contravenção (art. 340)
- Auto-acusação falsa (art. 341)
- Corrupção de testemunha ou perito (art. 343)
- Coação no curso do processo (art. 344)
- Exercício arbitrário das próprias razões (art. 345)
- Dano a coisa própria em poder de terceiro (art. 346)
- Fraude processual (art. 347)
- Favorecimento pessoal (art. 348)
- Favorecimento pessoal privilegiado (art. 348)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Penal, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.