Prática Criminal · Crimes contra a pessoa

Ameaça é crime? Precisa de representação da vítima?

É crime, com detenção de um a seis meses ou multa, e em regra só se processa com representação da vítima. Desde a Lei 14.994, de 2024, a ameaça contra a mulher por razões da condição do sexo feminino tem a pena em dobro e não depende de representação, e isso inclui toda ameaça em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

O crime

O art. 147 do CP pune quem ameaça alguém, por palavra, escrito, gesto ou outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave, com detenção de um a seis meses ou multa.

O mal tem de ser injusto e grave. Anunciar algo que se tem o direito de fazer, como processar, não é mal injusto.

A representação

O art. 147, § 2º, do CP só permite processar mediante representação, exceto no caso do § 1º. O art. 38 do CPP dá à vítima seis meses para representar, contados do dia em que soube quem é o autor.

Contra a mulher

O art. 147, § 1º, do CP dobra a pena quando o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. Nesse caso, a ação não depende de representação. As duas regras vieram com a Lei 14.994, de 2024.

O art. 121-A, § 1º, do CP diz quando há razões da condição do sexo feminino, e a primeira hipótese é o crime que envolve violência doméstica e familiar. Toda ameaça nesse contexto, portanto, tem a pena em dobro e ação incondicionada: a retratação da vítima não encerra o caso.

O art. 5º, XL, da Constituição impede a lei penal de retroagir para prejudicar. Para fato anterior à lei, a defesa sustenta a pena simples e a exigência de representação.

O art. 38, § 2º, do CPP fixa em doze meses o prazo da ofendida para representar nos crimes de violência doméstica contra a mulher que ainda dependem de representação. Não é o caso da ameaça, que deixou de depender. O art. 41 da Lei Maria da Penha afasta desses crimes a Lei 9.099, e com ela a transação penal.

Perseguir não é ameaçar

O art. 147-A do CP pune quem persegue alguém reiteradamente, ameaçando a integridade física ou psicológica, invadindo a privacidade ou restringindo a locomoção, com reclusão de seis meses a dois anos e multa. A reiteração é o que separa a perseguição da ameaça isolada.

O que a lei não diz

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