Ameaça
Incluído pela Lei 14.994/2024 (endurecimento do feminicídio). 40.240 decisões de TJPR, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/09/2026. Nos 203 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 86,2% negaram provimento ou a ordem, 10,8% não conheceram do recurso, 3,0% concederam ou deram provimento.
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.
(Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
§ 2º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
Redações anteriores deste artigo1 redação
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- parágrafo únicoredação originária
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
203 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 08/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
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