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PARTE ESPECIALTÍTULO ICAPÍTULO VISEÇÃO I

Ameaça

Código Penal · Art. 147
Histórico de alterações
2024incluído · Lei 14.994/2024endurecimento do feminicídio

Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.

(Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 2º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo.

(Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) Perseguição

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art147