Perseguição
Incluído pela Lei 14.132/2021. 4.756 decisões de TJPR, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 18/09/2026. Nos 52 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 90,4% negaram provimento ou a ordem, 7,7% não conheceram do recurso, 1,9% concederam ou deram provimento.
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
(Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
(Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
(Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
I – contra criança, adolescente ou idoso;
(Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
(Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
(Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
(Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
§ 3º Somente se procede mediante representação.
(Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
52 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 06/2024 e 08/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
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