A criação do tipo de violência psicológica contra a mulher
O artigo aborda a recente criação do tipo penal de violência psicológica contra a mulher, introduzido pela Lei 14.188/21, que modifica o Código Penal. Os autores discutem as implicações dessa lei, destacando a violência psicológica como uma forma comum de abuso que impacta a saúde mental das mulheres, e enfatizam a importância de sua tipificação para garantir proteção legal. Com uma análise detalhada, o texto também explora as dificuldades na aplicação da nova norma, os desafios da prova pericial e a relação desse novo crime com outros tipos de violência.
Artigo no Conjur
1) A nova lei: está em vigor a Lei 14.188/21, que inseriu o artigo 147-B no Código Penal:
2) O que implica: o nosso escopo é: qual a repercussão desse novo crime, que mudanças ele trará?
3) A violência doméstica e familiar: no que toca às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, esse novo olhar é bem-vindo. A violência psicológica, frise-se, é uma das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher [1], definida no artigo 7º, II, da Lei Maria da Penha como “qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação”.
Tal violência é frequente. No “Mapa da Violência 2015” se pode observar que em 2014 a violência psicológica correspondia a 23% dos atendimentos de mulheres vítimas de violência em unidades de saúde de todo o Brasil. Em outra pesquisa, de base domiciliar, realizada pelo Ministério da Saúde em parceria com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), verificou-se que a violência psicológica era preponderante entre as vítimas mulheres, superando até mesmo a violência física, com 1.164.159 incidências. O número é expressivo, mas talvez não revele o tamanho da tragédia. A violência emocional, não raro, tem como característica importante a sutileza. Seus efeitos, obscuros, fazem com que a vítima apresente dificuldades em reconhecer suas emoções e o motivo por que as tem, além de precisar de reconhecimento sobre sua fala no ambiente institucional, como aponta Janaina Matida. Pode haver, com frequência, confusão mental, aliada ao fato de que esse tipo de violência não pressupõe manobras isoladas, mas condutas sistemáticas e prolongadas no tempo [2]. Em geral, não há um evento que seja a “causa eficiente” e, sim, a “acumulação” de comportamentos sutis e reiterados.
4) Ampliação de tipos penais: uma coisa é certa: a atenção à violência psicológica intensificou-se nos últimos tempos, com recentes movimentos de tipificação dos atos atentatórios à saúde mental da mulher (da perspectiva de gênero). Além do crime de violência psicológica propriamente dito, ainda neste ano de 2021 foi introduzido o artigo 147-A ao Código Penal, criando-se a figura típica da perseguição ou stalking [3]. Tais iniciativas são indicativas de que se tem reconhecido, cada vez mais, a importância do cuidado à integridade da mulher na sua completude, atreladas ao dever de “devida diligência”[4]. Parece que o Direito vem superando a ideia de saúde associada à questão meramente física para englobar as dimensões mental e social, em alinhamento com o conceito de saúde inaugurado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como um “estado de completo bem-estar físico, mental e social”. Até a edição da Lei 14.188/21, a ofensa à saúde mental de alguém era prevista como lesão corporal (CP, artigo 129).
5) Agressões emocionais: As agressões emocionais seguem, segundo Navarro Gongorá, três grandes estratégias: 1) da submissão da vítima pelo medo; 2) da desqualificação da sua imagem; e 3) do bloqueio das formas de ela sair da situação [5]. Na submissão pelo medo, utiliza-se a coação, a intimidação à mulher ou até mesmo aos seus filhos. As ameaças, severas ou cumulativas, são capazes de produzir-lhe, além de pânico e/ou medo intenso, estado de paralisia física, mental e intelectual que podem culminar em efeito traumático. Na desqualificação da imagem, o maltrato inclui insultar a vítima, humilhá-la, fazê-la acreditar que está “louca” ou que é “intelectualmente incompetente” (rebaixamento pessoal). Como consequência, a vítima tende a voltar para o agressor e com ele estabelecer um vínculo traumático. Nada disso surtiria efeito se a vítima dispusesse de recursos econômicos, psicológicos e sociais para sair da situação. É aí que entram as estratégias de bloqueio e isolamento a recursos financeiros e à rede de apoio [6]. A estratégia opressora, em geral, opera por meio da dissimulação e do acoplamento do discurso machista.
Da descrição dessas táticas já se pode antever o papel que a violência psicológica exerce no aprisionamento da mulher à relação abusiva. Ela é a força que mantém em movimento as engrenagens do que Lenore Walker chamou, lá na década de 1970, de “ciclo da violência”. Segundo a psicóloga americana observou, a violência nos casais costuma se manifestar em ciclos — de tensão, de agressão e de calmaria —, o que explicaria porque as mulheres agredidas acabam caindo no comportamento de desamparo aprendido e bem por isso não tentam — ou não conseguem — escapar da relação [7].
Portanto, não há como seguir com o enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher sem que se lance um olhar atento à essa forma de violência que a mantém em relacionamentos tão constrangedores e que sustenta as outras modalidades de violência que lhe são perpetradas nesse contexto — como a física, a patrimonial, a sexual e a moral. Daí a importância da criminalização dos atos atentatórios à saúde mental da mulher a se somar com o enfrentamento em outros âmbitos, inclusive extrajudiciais, a exemplo da Justiça restaurativa.
6) O novo artigo 147-B, CP: O tipo penal, que praticamente repete a definição de violência psicológica contida no artigo 7º, II, da Lei Maria da Penha — deixando de lado apenas as figuras que compreendem outros crimes, como o stalking —, foi inserido na Seção I, que trata dos crimes contra a liberdade pessoal, do Capítulo VI do CP, dos crimes contra a liberdade individual. Tal disposição acaba por categorizar o crime de violência psicológica, curiosamente, como crime contra a liberdade pessoal. O objetivo do Direito Penal, com relação aos crimes contra a liberdade, é o de preservar a autonomia da vontade, em contraposição à servidão. É certo que o cerceamento à liberdade acaba sendo uma das consequências do dano emocional, justamente porque as condutas violadoras têm o condão de interferir na capacidade de autodeterminação da vítima. Mas não é a única. Na realidade, o bem jurídico que se busca proteger na incriminação da conduta de causar “dano emocional à mulher” não se restringe à liberdade, mas à integridade mental da mulher como um todo.
Tanto isso é verdade que o crime — de dano — consuma-se apenas com a efetiva lesão do bem jurídico. Vale dizer, consuma-se apenas com o efetivo dano emocional — ou psíquico — à mulher. Por deixar vestígios — o efetivo dano —, o crime de violência psicológica reclama, à comprovação de sua materialidade, isto é, de sua existência, a realização de exame de corpo de delito. Esse exame nada mais é do que a perícia feita sobre os elementos que constituem a materialidade do crime e, portanto, sua ausência afeta a prova da própria existência do crime e gera nulidade absoluta no processo (CPP, artigo 564, III, “b”). Em se tratando de dano psíquico, o instrumento de prova de sua materialidade deve ser a perícia psicológica [8]. Embora não havendo uniformidade na literatura, o dano psíquico costuma ser equiparado à noção de trauma [9]. Trauma, no contexto clínico, é definido como uma “resposta a um evento, que causa um impacto grave e nocivo sobre o indivíduo e que se estrutura psicopatologicamente pelo transtorno de estresse pós-traumático” [10].
Portanto, estarão no CID-10, sob a rubrica F-43.1 — do transtorno de estresse pós-traumático (TEPT) —, os parâmetros normalmente utilizados para caracterizar a ocorrência do dano psíquico originado de um evento traumático [11]. Vale dizer, será a presença ou não desses sintomas em mulheres que se apresentarem como vítimas de violência psicológica no âmbito doméstico e familiar os indicadores da ocorrência — ou não — de dano psíquico, caracterizador do novo crime.
Assim como ocorre com o crime de lesão corporal por dano psíquico, também no novo tipo, um dos grandes desafios será a verificação do nexo causal entre os sintomas experimentados pela vítima e o fato traumático apontado por ela, já que não se pode ignorar a possibilidade de concausas — preexistentes, simultâneas ou posteriores ao trauma —, e até mesmo, por exceção, a simulação. Ainda que em termos probabilísticos, essa relação de causa e efeito deve ficar bem caracterizada, ou seja, deve ser possível inferir da conduta o nexo com o dano emocional. Deverá, então, o perito, com os rigores éticos tanto da Psicologia quanto do Direito, analisar o relato do(s) evento(s) traumático(s) e os sintomas descritos pela vítima, caracterizar o dano avaliado sob a luz, preferentemente, dos critérios estabelecidos pela CID, a saber, analisar o histórico da vítima, inclusive no que se refere a transtornos prévios, atestar a transitoriedade ou permanência dos transtornos diagnosticados e avaliar o nexo de causalidade entre o dano experimentado e o evento traumático [12]. Apontando o laudo pericial para a existência de dano e para a probabilidade de o dano ter sido causado por ato perpetrado pelo acusado, surge a questão sobre o que fazer com isso. O resultado do exame, lembre-se, não vincula o juiz e será apreciado em conjunto com os demais elementos constantes dos autos — documentos, depoimentos, interrogatório, outras perícias — e a sentença deverá ser devidamente motivada/fundamentada [13], superado o standard probatório.
A principal dificuldade trazida pela nova lei talvez seja a de resolver o conflito aparente de normas entre o tipo penal de violência psicológica e o de lesão corporal. Valendo-nos do princípio da especialidade — segundo o qual a “norma penal especial é aquela que, referindo-se ao mesmo fato criminoso, contém todos os elementos típicos da norma penal geral e, ao menos, um elemento a mais, de natureza objetiva ou subjetiva, denominado especializante ou específico” [14] — podemos inferir que o principal elemento que os distingue é o sujeito passivo constante do crime de violência psicológica — a mulher. Veja-se que o tipo penal não faz alusão ao contexto — como o faz a Lei Maria da Penha, em seu artigo 1º, ao estabelecer sua aplicabilidade exclusiva aos conflitos havidos no âmbito doméstico e familiar. Portanto, o contexto doméstico e familiar não é elementar do crime de violência psicológica, mas a condição de a vítima ser mulher, isto é, aquela que assim se reconhece. Em outras palavras: ser a vítima do gênero feminino e não simplesmente do sexo biológico feminino [15].
Então, a princípio, tratando-se de vítima mulher, a conduta de causar-lhe dano emocional ficará subsumida ao disposto no artigo 147-B do Código Penal. Mas nem sempre: a punição para o crime será de seis meses a dois anos de reclusão e multa “se” — e somente se — a conduta não constituir crime mais grave. Nesse caso, a solução virá pela aplicação do princípio da subsidiariedade — quando distintos os graus de ofensa previstos em diversas normas penais incriminadoras [16]. E isso acontecerá quando o dano psíquico constatado na vítima por perícia for de tal ordem que resulte em: a) incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; b) perigo de vida; c) debilidade permanente de membro, sentido ou função; ou d) aceleração de parto, casos em que a conduta constituirá crime mais grave — lesão corporal grave (CP, artigo 129, §1º); ou e) incapacidade permanente para o trabalho; f) enfermidade incurável; g) perda ou inutilização do membro, sentido ou função; h) deformidade permanente; i) aborto, casos em que a conduta constituirá lesão corporal gravíssima (CP, artigo 129, §2º); ou ainda j) em morte, que constituirá lesão corporal seguida de morte (CP, artigo 129, § 3º).
7) Desafios da aplicação: As dificuldades na persecução dos atos atentatórios à saúde mental da mulher ao mesmo tempo em que fornecem novo aparato normativo, ampliam o esforço metodológico para fixação de condutas tangíveis, passíveis de responsabilização, dado os desafios inerentes ao devido processo legal e as ilusões do Direito Penal simbólico [17]. Os termos que compõem o tipo penal são desafiadores, especialmente pela hermenêutica negacionista e machista. Embora se acredite que a intenção de instalar a nova e complexa lei — que terá de ser cotejada com o tipo penal de lesão corporal, já existente em nosso ordenamento jurídico —, possa ser de aumentar a proteção à mulher, a prática pode evidenciar o contrário, por meio da “esquiva hermenêutica” [18], própria de comportamentos oportunistas. Resta-nos torcer que não.
Uma última questão: e se a vítima não for mulher? Bem, aí a conduta violadora à saúde mental poderá ser enquadrada no artigo 129 do Código Penal. Tal como é hoje.
[1] BIANCHINI, Alice. Lei Maria da Penha. São Paulo: Tirant do Brasil, 2020; Alice, BAZZO Mariana, CHAKIAN Silvia. Crimes contra as mulheres. Salvador: Juspodivm, 2020.
[2] NAVARRO GÓNGORA, José. Violencia em las relaciones íntimas: uma perspectiva clínica. Barcelona: Herder, 2015, p. 79-82.
[3] CASTRO, Ana Lara Camargo de; SYDOW, Spencer Toth. Stalkin e Cyberstalking. Salvador: Juspodivm, 2021.
[4] MARCON, Chimelly Louise de Resenes. Já que Viver é Ser e Ser Livre: a devida diligência como standard de proteção dos direitos humanos das mulheres a uma vida sem violência. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019.
[5] NAVARRO GÓNGORA, José. Violencia em las relaciones íntimas: uma perspectiva clínica. Barcelona: Herder, 2015, p. 79-82.
[6] NAVARRO GÓNGORA, José. Violencia em las relaciones íntimas: uma perspectiva clínica. Barcelona: Herder, 2015, p. 79-82.
[7] WALKER, Lenore E. Battered woman. New York: Harper Collins e-books, 1979, p. 56.
[8] RAMOS, Ana Luisa Schmidt. Violência Psicológica contra a Mulher: o dano psíquico como crime de lesão corporal. 2 ed., Florianópolis: EMais, 2019.
[9] RAMOS, Ana Luisa Schmidt. Violência Psicológica contra a Mulher: o dano psíquico como crime de lesão corporal. 2 ed., Florianópolis: EMais, 2019.
[10] CUNHA, Jurema Alcides. Fundamentos do psicodiagnóstico. In: ______ (org.) Psicodiagnóstico – vol. V, 5 ed. Porto Alegre: Artmed, 2000, p. 120.
[11] RAMOS, Ana Luisa Schmidt. Violência Psicológica contra a Mulher: o dano psíquico como crime de lesão corporal. 2 ed., Florianópolis: EMais, 2019.
[12] Cruz, Roberto Moraes; MACIEL, Saidy Karolin. Perícia de danos psicológicos em acidentes do trabalho. Estudos e Pesquisas em Psicologia. UERJ, Rio de Janeiro, v. 2, p. 120-129, 2005. Disponível em: http://pepsic.bvsalud.org/pdf/epp/v5n2/v5n2a12.pdf. Acesso em 16 jul 2021.
[13] RAMOS, Ana Luisa Schmidt. Violência Psicológica contra a Mulher: o dano psíquico como crime de lesão corporal. 2 ed., Florianópolis: EMais, 2019.
[14] DE BEM, Leonardo Schmitt; MARTINELLI, João Paulo. Direito Penal: lições fundamentais – parte geral. 5 ed. Belo Horizonte: D’Plácido, 2020, p. 470.
[15] RAMOS, Ana Luisa Schmidt. Violência Psicológica contra a Mulher: o dano psíquico como crime de lesão corporal. 2 ed., Florianópolis: EMais, 2019.
[16] DE BEM, Leonardo Schmitt; MARTINELLI, João Paulo. Direito Penal: lições fundamentais – parte geral. 5 ed. Belo Horizonte: D’Plácido, 2020, p. 474.
[17] MENDES, Soraia da Rosa. Criminologia feminista: novos paradigmas. São Paulo: Saraiva, 2017.
[18] MORAIS DA ROSA, Alexandre. Guia do Processo Penal Estratégico. Florianópolis: EMais, 2021.
Referências
-
Política de drogas no Brasil com Alexandre, Cristiano Maronna e Emílio FigueiredoA aula aborda a política de drogas no Brasil, com destaque para os desdobramentos da recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a descriminalização da posse de maconha. Alexandre, Cristiano …Aulas Ao VivoAlexandre Mo…Cristiano Av…Emilio Figue…( 3 )( 2 )
-
Lawfare de Gênero com Soraia Mendes e Alexandre Morais da RosaA aula aborda a intersecção entre direito, feminismo e criminologia, destacando a obra “Criminologia Feminista” de Soraya Mendes, que explora como o patriarcado se manifesta no sistema de justiça a…Aulas ExtrasSoraia MendesAlexandre Morais da Rosa( 1 )( 1 )
-
IA Legislação Lei Maria da PenhaEsta assistente jurídica virtual trata da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), incluindo formas de violência doméstica, medidas protetivas, assistência jurídica, atuação do Ministério Público, …Ferramentas IA( 0 )
-
#180 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA VIA CRIMINOLOGIA COM ANA PAULA ZOMERO episódio aborda a violência doméstica sob a perspectiva da criminologia com a participação de Ana Paula Zomer. A discussão enfoca a evolução da Lei Maria da Penha, ressaltando que, embora seja um…Podcast Criminal PlayerAlexandre Morais da Rosa( 2 )( 2 )livre
-
#171 JUSTIÇA RESTAURATIVA EM CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA COM MAYSA CARVALHALO episódio aborda a problemática da justiça restaurativa em casos de violência doméstica, com a participação de Maísa Carvalhal, que discute sua pesquisa sobre como essa abordagem pode oferecer alt…Podcast Criminal PlayerAlexandre Morais da Rosa( 1 )( 1 )livre
-
#142 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NA LEI 14.022/20 COM ALICE BIANCHINIO episódio aborda a recém-aprovada Lei 14.022/20, que visa enfrentar a violência doméstica durante a pandemia, com ênfase nas medidas protetivas e no uso de tecnologia para facilitar o acesso à jus…Podcast Crim…Alexandre Mo…Alice Bianchini( 1 )( 1 )livre
-
#111 DEVIDA DILIGÊNCIA E USO DE TECNOLOGIA NA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA COM FERNANDA AMORIMO episódio aborda a utilização da tecnologia na proteção contra a violência doméstica, com destaque para a proposta de um aplicativo desenvolvido por Fernanda Pacheco Amorim, que visa garantir a ef…Podcast Criminal PlayerAlexandre Morais da Rosa( 1 )livre
-
#97 COMPETÊNCIA MILITAR E DECISÃO EMPÁTICA COM ALEXANDRE E MIN. JOSÉ BARROSOO episódio aborda a competência da Justiça Militar no Brasil, destacando a ampliação de suas atribuições pela Lei nº 13.491, de 2017, que permitiu julgamentos de crimes que afetam a funcionalidade …Podcast Criminal PlayerAlexandre Morais da Rosa( 1 )livre
-
#92 FABIANA E ALEXANDRE FALAM SOBRE TRIBUNAL DO JÚRI E TEORIA DOS JOGOSO episódio aborda a intersecção entre a Teoria dos Jogos e o Tribunal do Júri, destacando a pesquisa de Fabiana Silva sobre manipulação discursiva no contexto judiciário. Os participantes discutem …Podcast Criminal PlayerAlexandre Morais da Rosa( 1 )( 1 )livre
-
#52 COLABORAÇÃO PREMIADA COM PEDRO ESTEVAMO episódio aborda a colaboração premiada no Brasil, com destaque para a necessidade de sua regulamentação mais rigorosa, discutida por Pedro Estevão Serrano. Ele compara as delações atuais a proces…Podcast Criminal PlayerAlexandre Morais da Rosa( 1 )( 1 )livre
-
#42 USO DE DROGAS E STF (RE 635659 – SP) COM LUÍS CARLOS VALOISO episódio aborda a discussão sobre a legalidade do artigo 28 da lei de drogas no Brasil, com foco no recurso ordinário 635.659 do STF que analisa a distinção entre usuário e traficante. Os partici…Podcast Criminal PlayerAlexandre Morais da Rosa( 1 )( 1 )livre
-
#17 COM ANTONIO EDUARDO RAMIRES SANTOROO episódio aborda a temática do Lawfare, um conceito emergente no Brasil, discutido por Antônio Eduardo Ramirez Santoro. Ele explica como o Direito pode ser instrumentalizado como uma forma de comb…Podcast Criminal PlayerAlexandre Morais da Rosa( 1 )livre
-
Questões polêmicas do acordo de não persecução penalO artigo aborda as complexidades do acordo de não persecução penal (ANPP), discutindo os requisitos necessários para sua aplicação, as audiências subsequentes e as questões polêmicas relacionadas, …Artigos ConjurAury Lopes Jr( 1 )( 1 )livre
-
O caráter misto da decisão agravada no recurso especial e no extraordinárioO artigo aborda o caráter misto das decisões que negam seguimento a recursos especiais e extraordinários, destacando a função do presidente ou vice-presidente do tribunal de origem na admissibilida…Artigos ConjurJhonatan Morais Barbosa( 1 )livre
-
Reconhecimento a partir da Resolução 484 do CNJ no Tribunal do JúriO artigo aborda a problemática do reconhecimento de pessoas no contexto do Tribunal do Júri, destacando as irregularidades nos procedimentos de identificação, que muitas vezes influenciam injustame…Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 0 )livre
-
Pesquise jurisprudência com IA: conversando com ministros do STJ e professoresO artigo aborda como a inteligência artificial está transformando a pesquisa de jurisprudência, destacando inovações da comunidade Criminal Player que facilitam e aprimoram o acesso a decisões judi…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 3 )( 2 )livre
-
Sistema de justiça criminal: cadeia de custódia no contexto das provas digitaisO artigo aborda a importância da cadeia de custódia e a responsabilidade de preservar a integridade das provas digitais no sistema de justiça criminal, focando na necessidade de comprovar a autenti…Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 3 )( 2 )livre
-
Prova digital: duplicação forense como standard de admissibilidadeO artigo aborda a importância da duplicação forense como padrão de admissibilidade das provas digitais no sistema judiciário brasileiro, enfatizando a necessidade de garantir a autenticidade e inte…Artigos ConjurAury Lopes JrHélder Furtado Mendes( 3 )( 2 )livre
-
‘Não julgue o livro pela capa’, nem o precedente pela ementa: modelo IracO artigo aborda a importância da ementa no contexto das decisões judiciais, destacando sua função como resumo que pode não refletir adequadamente a complexidade e os detalhes do raciocínio jurídico…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )( 1 )livre
-
Como gerenciar estrategicamente um caso penalO artigo aborda a gestão estratégica de casos penais, destacando a importância de decisões táticas baseadas em conhecimento teórico, dados concretos e habilidades analíticas. Os autores discutem a …Artigos ConjurAlexandre Morais da Rosa( 1 )livre
-
Prisão no plenário do júri e o ‘fator Julia Roberts’: quando o STF resvalaO artigo aborda a recente decisão do STF no Tema 1.068, que estabelece a possibilidade de prisão imediata após condenação em júri popular, desconsiderando a presunção de inocência. Os autores, Aury…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 2 )( 1 )livre
-
Processo penal, memória e transcurso de tempoO artigo aborda a importância da psicologia do testemunho no processo penal, destacando a falibilidade da memória das testemunhas e como o transcurso do tempo pode gerar distorções significativas n…Artigos ConjurRodrigo FauczTiago Gagliano( 0 )livre
-
Novo tipo penal de feminicídio e outras alteraçõesO artigo aborda a criação de um novo tipo penal de feminicídio no Brasil, como parte do Projeto de Lei nº 4.266/2023, visando fortalecer a proteção das mulheres diante da crescente violência de gên…Artigos ConjurJorge Bheron Rocha( 4 )( 3 )livre
-
O conceito de maus antecedentes para além do processo penalO artigo aborda a expansão do conceito de maus antecedentes além do âmbito penal, ressaltando a sua aplicação no direito administrativo, especialmente em processos seletivos e autorizações de ativi…Artigos ConjurPierpaolo Cruz Bottini( 2 )( 2 )livre
-
Criminal Player discute o que esperar do Direito Penal em 2025O artigo aborda a live promovida pelo Criminal Player, com os criminalistas Aury Lopes Jr. e Alexandre Morais da Rosa, que irá discutir as perspectivas do Direito Penal para 2025. O evento se conce…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )( 1 )livre
-
ExpertDesde 07/12/23Florianópolis, SC178 seguidoresAlexandre Morais da RosaPós-doutorando em Universidade de Brasilia (UnB). Doutor em Direito (UFPR), com estágio de pós-doutoramento em Direito (Faculdade de Direito de Coimbra e UNISINOS). Mestre em Direito (UFSC). Professor do Programa de Graduação, Mestrado e Doutorado…, Expert desde 07/12/23Com Instância Virtual (IA)1029 Conteúdos no acervo
-
popularIA Criminal PlayerEsta IA responde com base em conteúdos sobre Processo Penal, Estratégia Defensiva, Sistema Acusatório, Pacote Anticrime, Provas Digitais, Audiência de Custódia, Princípio do In Dubio Pro Reo, Dispa…Ferramentas IAAury Lopes JrAlexandre Mo…( 12 )( 9 )
-
popularIA Alexandre Morais da RosaEsta IA do Professor Alexandre Morais da Rosa explora estratégias para o processo penal, integrando Teoria dos Jogos, padrões probatórios e justiça negocial. Aborda temas como investigação prelimin…Ferramentas IAAlexandre Morais da Rosa( 2 )( 1 )
-
popular01 – Introdução a Teoria dos Jogos – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a importância da aplicação da teoria dos jogos na gestão de casos penais, analisando metodologias investigativas e a construção de hipóteses criminais a partir de exemplos práticos. O…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 59 )( 22 )degustação
-
top1004 – Evento Penal – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a Teoria dos Jogos e o conceito de agente racional na análise do processo penal, enfatizando como os indivíduos buscam otimizar sua utilidade através de decisões que envolvem custos e…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 43 )( 17 )
-
popular09 – Investigação Defensiva – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a interseção entre a investigação defensiva e a teoria dos jogos no contexto do processo penal, enfatizando a importância da negociação e das decisões judiciais. O palestrante discute…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 27 )( 13 )
-
popular05 – Metodologia Estratégica – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a importância da metodologia estratégica no processo penal, utilizando a teoria dos jogos como uma ferramenta para auxiliar na tomada de decisões. O professor explora como os advogado…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 28 )( 11 )
-
top10Introdução – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a aplicação da teoria dos jogos no contexto do processo penal, destacando a gestão estratégica e as principais categorias do tema. O juiz Alexandre Moraes da Rosa apresenta a importân…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 67 )( 20 )degustação
-
top1002 – Direito Penal – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a importância da metodologia na gestão de casos penais, focando na estruturação do conhecimento e na distinção entre dados, informações e conhecimentos. Discute as etapas do processo …Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 52 )( 19 )
-
top1003 – Processo Penal – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a importância da metodologia na gestão do processo penal, destacando a construção de hipóteses por meio de eventos históricos e a responsabilidade penal. Além disso, discute a organiz…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 43 )( 18 )
-
top1007 – Decidir é a principal atividade – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a importância da decisão no contexto da Teoria dos Jogos aplicada ao Processo Penal, destacando a relevância de compreender os comportamentos dos indivíduos como agentes racionais, em…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 22 )( 9 )
-
popular08 – Investigação Criminal – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a aplicação da Teoria dos Jogos no processo penal, destacando como as decisões judiciais são influenciadas pela lógica racional dos diferentes agentes envolvidos, como partes e testem…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 22 )( 11 )
-
top1010 – Provas – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a importância das provas no processo penal, discutindo a distinção entre dados, informações e conhecimento, além de abordar a validade e a ilicitude das provas. São apresentados conce…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 22 )( 8 )
-
top1011 – Medidas Cautelares – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a importância da compreensão dos pressupostos da prova no processo penal, principalmente no que diz respeito às provas digitais, sendo essencial para a defesa. Discute-se a legislação…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 24 )( 11 )
Comunidade Criminal Player
Elabore sua melhor defesa com apoio dos maiores nomes do Direito Criminal!
Junte-se aos mais de 1.000 membros da maior comunidade digital de advocacia criminal no Brasil. Experimente o ecossistema que já transforma a prática de advogados em todo o país, com mais de 5.000 conteúdos estratégicos e ferramentas avançadas de IA.
Converse com IAs treinadas nos acervos de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões, Cristiano Maronna e outros gigantes da área. Explore jurisprudência do STJ com busca inteligente, análise de ANPP, depoimentos e muito mais. Tudo com base em fontes reais e verificadas.

Ferramentas de IA para estratégias defensivas avançadas
- IAs dos Experts: Consulte as estratégias de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões e outros grandes nomes por meio de IAs treinadas em seus acervos
- IAs de Jurisprudência: Busque precedentes com IAs semânticas em uma base exclusiva com mais de 200 mil acórdãos do STJ, filtrados por ministro relator ou tema
- Ferramentas para criminalistas: Use IA para aplicar IRAC em decisões, interpretar depoimentos com CBCA e avaliar ANPP com precisão e rapidez

Por que essas ferramentas da Criminal Player são diferentes?
- GPT-4 com curadoria jurídica: Utilizamos IA de última geração, ajustada para respostas precisas, estratégicas e alinhadas à prática penal
- Fontes verificadas e linkadas: Sempre que um precedente é citado, mostramos o link direto para a decisão original no site do tribunal. Transparência total, sem risco de alucinações
- Base de conhecimento fechada: A IA responde apenas com conteúdos selecionados da Criminal Player, garantindo fidelidade à metodologia dos nossos especialistas
- Respostas com visão estratégica: As interações são treinadas para seguir o raciocínio dos experts e adaptar-se à realidade do caso
- Fácil de usar, rápido de aplicar: Acesso prático, linguagem clara e sem necessidade de dominar técnicas complexas de IA

Mais de 5.000 conteúdos para transformar sua atuação!
- Curso Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico: Com Alexandre Morais da Rosa e essencial para quem busca estratégia aplicada no processo penal
- Curso Defesa em Alta Performance: Conteúdo do projeto Defesa Solidária, agora exclusivo na Criminal Player
- Aulas ao vivo e gravadas toda semana: Com os maiores nomes do Direito Criminal e Processo Penal
- Acervo com 130+ Experts: Aulas, artigos, vídeos, indicações de livros e materiais para todas as fases da defesa
- IA de Conteúdos: Acesso a todo o acervo e sugestão de conteúdos relevantes para a sua necessidade

A força da maior comunidade digital para criminalistas
- Ambiente de apoio real: Conecte-se com colegas em fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos, compartilhar estratégias e trocar experiências em tempo real
- Eventos presenciais exclusivos: Participe de imersões, congressos e experiências ao lado de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa e outros grandes nomes do Direito
- Benefícios para membros: Assinantes têm acesso antecipado, descontos e vantagens exclusivas nos eventos da comunidade
Assine e tenha acesso completo!
- 75+ ferramentas de IA para estratégias jurídicas com base em experts e jurisprudência real
- Busca inteligente em precedentes e legislações, com links diretos para as fontes oficiais
- Curso de Alexandre Morais da Rosa sobre Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico
- Curso Defesa em Alta Performance com Jader Marques, Kakay, Min. Rogério Schietti, Faucz e outros
- 5.000+ conteúdos exclusivos com aulas ao vivo, aulas gravadas, grupos de estudo e muito mais
- Fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos e trocar experiências com outros criminalistas
- Condições especiais em eventos presenciais, imersões e congressos com grandes nomes do Direito
Para mais detalhes sobre os planos, fale com nosso atendimento.
Quero testar antes
Faça seu cadastro como visitante e teste GRÁTIS por 7 dias
- Ferramentas de IA com experts e jurisprudência do STJ
- Aulas ao vivo com grandes nomes do Direito Criminal
- Acesso aos conteúdos abertos da comunidade
Já sou visitante
Se você já é visitante e quer experimentar GRÁTIS por 7 dias as ferramentas, solicite seu acesso.