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Artigos Conjur – Crime de stalking: três anos de vigência do tipo penal

ARTIGO

Crime de stalking: três anos de vigência do tipo penal

O artigo aborda o crime de stalking, introduzido pela Lei nº 14.132, que define a perseguição reiterada e ameaçadora de uma pessoa como um delito. Discute os elementos essenciais para a configuração do crime, como a intensidade da perseguição e aspectos legais relevantes, além das categorias de vítimas que podem intensificar a pena. Também analisa a aplicação da lei, incluindo tipos de pena e o processo penal, destacando a proteção da liberdade individual e a necessidade de representação da v...

Rômulo Moreira
05 abr. 2024 57 acessos
Crime de stalking: três anos de vigência do tipo penal
Publicado no Conjur
Resumo do artigo

O artigo aborda a introdução do crime de stalking no Código Penal brasileiro através da Lei nº 14.132, discutindo os elementos que configuram esse tipo penal, que inclui a perseguição reiterada e os meios de ameaça à integridade física ou psicológica da vítima.

O texto explica a necessidade de que a perseguição seja grave e crível, além de ressaltar a exigência de que a conduta ocorra de forma reiterada, não podendo ser motivada por um momento de raiva ou desequilíbrio emocional. É destacado que a infração penal visa proteger a liberdade individual e a tranquilidade pessoal, detalhando os sujeitos ativos e passivos do crime, bem como as circunstâncias que aumentam a pena, como o envolvimento de vulneráveis. O artigo também menciona a exclusão das pessoas jurídicas como possíveis vítimas e a definição do dolo como elemento subjetivo do crime. A consumação do delito está ligada ao conhecimento da vítima sobre a perseguição, e são discutidos os aspectos de subsidiariedade do tipo penal, onde stalking pode ser absorvido por outros crimes mais graves.

A classificação do delito, seus procedimentos penais, incluindo a necessidade de representação da vítima e a competência do Juizado Especial Criminal, também são abordados, assim como as penas atribuídas e a impossibilidade de substituição por penas restritivas de direitos por se tratar de crime com violência ou grave ameaça. Por fim, a competência territorial para processos relacionados a esse crime é determinada pelo local da consumação.

Resumo editorial produzido pela equipe da Criminal Player. O texto integral é de autoria dos experts e está publicado no Conjur.

Tópicos do artigo

Principais pontos desenvolvidos no texto original

Principais temas abordados no artigo "Crime de stalking: três anos de vigência do tipo penal", escrito por Rômulo de Andrade Moreira.

  • Introdução da Lei nº 14.132: A inclusão do artigo 147-A ao Código Penal e a revogação do artigo 65 da Lei das Contravenções Penais.
  • Definição de Stalking: Características do crime de perseguição reiterada que ameaça a integridade física ou psicológica da vítima.
  • Conduta Reiterada: A importância de que a perseguição ocorra de forma sistemática e não impulsiva.
  • Bem Juridicamente Protegido: Atinge tanto a liberdade individual quanto a tranquilidade, privacidade e paz interior da vítima.
  • Sujeitos Ativo e Passivo: Caracterização dos envolvidos e agravantes para crianças, adolescentes, idosos e mulheres.
  • Elementos do Tipo Penal: O dolo como elemento subjetivo e a importância da intenção do agente na configuração do crime.
  • Consumação do Delito: O crime é consumado quando a vítima toma conhecimento da perseguição, com possibilidade de tentativa.
  • Características do Crime: Classificação do stalking como crime comum, subsidiário e comissivo próprio, além de aspectos de sua execução.
  • Ação Penal: Requisitos da representação da vítima, mesmo em caso de violência doméstica e familiar.
  • Pena Prevista: Detalhes sobre a pena de reclusão e as circunstâncias que aumentam a penalidade.
  • Competência Judicial: Jurisdição do Juizado Especial Criminal e procedimentos a serem seguidos em casos de stalking.
  • Exclusões e Peculiaridades: Discussão sobre a não admissibilidade de pessoas jurídicas como vítimas e casos de concurso formal de crimes.
Leia o artigo completo no ConjurTexto integral no site da publicação
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Sobre os experts

Professores e especialistas que conduziram este conteúdo

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Rômulo MoreiraProcurador de Justiça do Ministério Público da Bahia. Professor de Processo Penal da Universidade Salvador - UNIFACS. Pós-graduado em Processo Penal pela Universidade de Salamanca.

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