AS AÇÕES PENAIS E A PRESUNÇÃO DE RELEVÂNCIA DAS QUESTÕES DE DIREITO FEDERAL
O artigo aborda a Emenda Constitucional nº 125, de 2022, que introduz a presunção de relevância para questões de direito federal nas ações penais, detalhando como essa mudança impacta a admissibilidade de recursos especiais no Superior Tribunal de Justiça. Os autores discutem a classificação das ações penais, defendendo que não se limitam apenas às condenatórias, mas incluem diversas categorias, como a revisão criminal e a execução penal, que exigem uma interpretação mais inclusiva das garant...

O artigo aborda a recente Emenda Constitucional nº 125 e suas implicações no recurso especial, destacando a necessidade de demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional em ações penais.
O texto discute a presunção de relevância para diversas situações, como ações penais, improbidade administrativa, e ações que geram inelegibilidade, além de contradizer jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Os autores, Rômulo de Andrade Moreira, analisa criticamente a interpretação restrita do conceito de ação penal, argumentando que não se deve limitar a ações condenatórias, mas reconhecer também ações penais de natureza não condenatória, como revisão criminal, reabilitação e mandado de segurança, que não envolvem pretensão punitiva. O artigo destaca que a revisão criminal, por exemplo, é considerada ação penal autônoma de impugnação, em vez de recurso, e que feitos relacionados à cooperação jurídica internacional também são ações penais constitutivas.
Além disso, a execução penal e os seus incidentes são discutidos, ressaltando que são procedimentos que pertencem ao âmbito da ação penal. A conclusão reafirma que a interpretação da presunção de relevância deve ser extensiva, abrangendo todas as ações penais, a fim de garantir o acesso à Justiça e a proteção dos direitos fundamentais, especialmente no que tange à liberdade individual.
Tópicos do artigo
Principais pontos desenvolvidos no texto original
Principais tópicos abordados no artigo "AS AÇÕES PENAIS E A PRESUNÇÃO DE RELEVÂNCIA DAS QUESTÕES DE DIREITO FEDERAL" por Rômulo de Andrade Moreira.
- Emenda Constitucional nº. 125: Alterações na Constituição Federal que exigem a demonstração da relevância de questões de direito federal em recursos especiais, especialmente nas ações penais.
- Presunção de relevância: A relevância das questões de direito federal é presumida em ações penais, ações de improbidade administrativa, e outras, conforme o § 3º do artigo 105.
- Interpretação da expressão "ação penal": Discussão sobre a abrangência do conceito de "ação penal" e críticas à interpretação restritiva que exclui procedimentos não condenatórios.
- Revisão criminal: Apresentação da revisão criminal como uma ação autônoma que não é uma ação penal condenatória, mas sim uma ação de impugnação.
- Cooperação jurídica internacional: Análise sobre como procedimentos de cooperação jurídica, como a homologação de decisões penais e extradição, se inserem na categoria de ações penais constituivas.
- Execução penal: Discussão sobre a execução penal, seus incidentes e a natureza de ação penal executiva, com base em doutrinas relevantes.
- Habeas corpus e mandado de segurança: Natureza não condenatória dessas ações e sua função como garantias constitucionais, reafirmando seu caráter de ação penal.
- Interpretação ampliativa: Defesa de uma interpretação que respeite a abrangência das ações penais não condenatórias, salientando a importância de direitos individuais no contexto penal.
- Relevância das questões criminosas: Importância de considerar a relevância das questões em matéria criminal pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente em relação à liberdade.
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