PARTE ESPECIALTÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOACAPÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUALSEÇÃO I - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

Violência psicológica contra a mulher

Código Penal · Art. 147-B

Incluído pela Lei 15.123/2025. 2.004 decisões de TJPR, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/09/2026.

Histórico de alterações
2021incluído · Lei 14.188/20212025incluído · Lei 15.123/2025

Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:

(Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.

(Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)

Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime é cometido mediante uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima.

(Incluído pela Lei nº 15.123, de 2025)

2.004 decisões de TJPR, TJRJ e outros tribunais citam este artigo666 TJPR · 448 TJRJ · 393 TJMG · 201 TJDFT · 98 TJSP · 63 TJBA · 63 TJSC · 27 TJPI · 22 STJ · 16 TJCE · 7 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art147-B

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