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PARTE ESPECIALTÍTULO ICAPÍTULO VISEÇÃO I

Ameaça no crime organizado

Código Penal · Art. 147-C
rubrica editorial
Histórico de alterações
2026incluído · Lei 15.358/2026

Art. 147-C. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil:

(Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

(Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026) Seqüestro e cárcere privado

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art147-C