PARTE ESPECIALTÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOACAPÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUALSEÇÃO I - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

Seqüestro e cárcere privado

Código Penal · Art. 148

Incluído pela Lei 15.358/2026. 3.252 decisões de TJPR, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/09/2026. Nos 41 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 85,4% negaram provimento ou a ordem, 12,2% não conheceram do recurso, 2,4% concederam ou deram provimento.

Histórico de alterações
2005alterado · Lei 11.106/20052026incluído · Lei 15.358/2026

Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:

(Vide Lei nº 10.446, de 2002)

Pena - reclusão, de um a três anos.

§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;

(Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.

IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;

(Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)

V – se o crime é praticado com fins libidinosos.

(Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)

§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

§ 3º Se cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil:

(Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 20 (vinte) anos.

(Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

Redações anteriores deste artigo2 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • Iredação originária

    I - se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente;

  • Iredação dada pela Lei nº 10.741, de 2003

    I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge do agente ou maior de 60 (sessenta) anos.

Como o STJ vem decidindo

41 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 06/2026, por resultado:

  • 85,4%negaram provimento ou a ordem35
  • 12,2%não conheceram do recurso5
  • 2,4%concederam ou deram provimento1

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

3.252 decisões de TJPR, TJBA e outros tribunais citam este artigo615 TJPR · 600 TJBA · 543 TJRJ · 347 TJMG · 260 TJSP · 236 TJDFT · 222 TJCE · 156 STJ · 135 TJSC · 100 STF · 38 TJPI
Ver todas as 3.252 decisões
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art148

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