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PARTE ESPECIALTÍTULO ICAPÍTULO VISEÇÃO I

Seqüestro e cárcere privado

Código Penal · Art. 148
Histórico de alterações
2005alterado · Lei 11.106/20052026incluído · Lei 15.358/2026

Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:

(Vide Lei nº 10.446, de 2002)

Pena - reclusão, de um a três anos.

§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;

(Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.

IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;

(Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)

V – se o crime é praticado com fins libidinosos.

(Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)

§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

§ 3º Se cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil:

(Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 20 (vinte) anos.

(Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026) Redução a condição análoga à de escravo

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art148