O enunciado 397 do supremo tribunal federal e a polícia legislativa
O artigo aborda a decisão unânime da Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que determinou que a investigação de crimes ocorridos no Senado é exclusiva da Polícia Federal, e não da Polícia Legislativa, como sugerido pela impetração. O autor discute a superação do Enunciado 397 do STF, destacando que a Polícia Legislativa não possui atribuições investigatórias, limitando-se apenas a prender em flagrante e encaminhar à Polícia Federal, refletindo a necessidade de alinhamento ...

O artigo aborda a competência da Polícia Federal em investigações de crimes ocorridos dentro do Senado Federal, delineando a limitação de poderes da Polícia Legislativa conforme o Enunciado 397 do Supremo Tribunal Federal.
O autor discute a decisão da Corte Especial do Tribunal Federal da 1ª Região sobre o Mandado de Segurança nº 0005585-43.2015.4.01.0000, que negou a exclusividade da Polícia Legislativa na investigação, afirmando que a Polícia Federal é a entidade competentes para tal. Também discorre sobre o Título V da Constituição Federal, que estabelece a segurança pública como um dever do Estado, e ressalta que a Constituição não menciona a Polícia Legislativa como órgão de segurança. O texto detalha as atribuições da Polícia Federal em investigar infrações penais, incluindo crimes políticos, tráfico de drogas e contrabando, além de questionar a função da polícia rodoviária e ferroviária.
O autor ressalta que, embora haja uma grande variedade de crimes sob a jurisdição da Polícia Federal, a polícia legislativa não possui poder investigatório criminal, devendo submeter prisões em flagrante à Polícia Federal. O artigo também menciona o reconhecimento do Ministério Público, como agente legitimo para conduzir investigações, e conclui que não cabe à Polícia Legislativa a realização de investigações de natureza criminal.
Tópicos do artigo
Principais pontos desenvolvidos no texto original
Principais tópicos abordados no artigo "O enunciado 397 do Supremo Tribunal Federal e a polícia legislativa" por Rômulo de Andrade Moreira.
- Decisão da Corte Especial do Tribunal Federal da 1ª Região: Discussão sobre a denegação de Mandado de Segurança que buscava a exclusividade da Polícia Legislativa na investigação de crimes ocorridos no Senado Federal.
- Enunciado 397 do STF: Análise crítica do enunciado que confere à Polícia Legislativa o poder de investigação, evidenciando a obsolescência deste conceito frente à realidade constitucional atual.
- Competências da Polícia Federal: Delineamento das atribuições da Polícia Federal em investigar crimes de competência federal, incluindo crimes políticos e transnacionais, conforme previsto no art. 144 da Constituição Federal.
- Limitações da Polícia Legislativa: Esclarecimento de que a Polícia Legislativa não possui função investigatória criminal, podendo apenas realizar prisão em flagrante e encaminhar o caso à Polícia Federal.
- Segurança Pública na Constituição Federal: Contextualização da segurança pública como responsabilidade do Estado e detalhamento dos órgãos envolvidos na sua execução, excluindo a Polícia Legislativa.
- Jurisprudência e Atribuições: Apresentação de jurisprudência que reconhece a legitimidade do Ministério Público para investigar crimes e a ampliação das atribuições da Polícia Federal em prol da Justiça Estadual.
- Referências Acadêmicas: Citação de estudos anteriores, incluindo trabalho do Penalista Paulo Queiroz sobre a competência investigativa da Polícia Legislativa.
- Implicações do artigo: Reflexão sobre as implicações legais e institucionais da decisão e a necessidade de atualização das normas e práticas relacionadas à investigação criminal no Brasil.
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