PARTE ESPECIALTÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOACAPÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUALSEÇÃO I - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

Redução a condição análoga à de escravo

Código Penal · Art. 149

Redação atual dada pela Lei 10.803/2003. 257 decisões de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/09/2026. Nos 42 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 71,4% negaram provimento ou a ordem, 2,4% não conheceram do recurso, 26,2% concederam ou deram provimento.

Histórico de alterações
2003alterado · Lei 10.803/2003

Art. 149.

Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

(Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

(Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:

(Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

(Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

(Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:

(Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

I – contra criança ou adolescente;

(Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

(Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

Redações anteriores deste artigo2 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 149 - Reduzir alguém a condição análoga à de escravo:

  • redação originária

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.

Como o STJ vem decidindo

42 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 03/2024 e 06/2026, por resultado:

  • 71,4%negaram provimento ou a ordem30
  • 2,4%não conheceram do recurso1
  • 26,2%concederam ou deram provimento11

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

257 decisões de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo123 STJ · 32 STF · 26 TJPR · 17 TJBA · 17 TJSP · 12 TJRJ · 12 TJMG · 8 TJDFT · 4 TJCE · 4 TJSC · 2 TJPI
Ver todas as 257 decisões
5 conteúdos da Criminal Player citam este artigo

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art149

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