Tráfico de Pessoas
Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:
(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)
(Vigência)
I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;
(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)
(Vigência)
II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;
(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)
(Vigência)
III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;
(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)
(Vigência)
IV - adoção ilegal; ou
(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)
(Vigência)
V - exploração sexual.
(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)
(Vigência)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)
(Vigência)
§ 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se:
(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)
(Vigência)
I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;
(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)
(Vigência)
II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;
(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)
(Vigência)
III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou
(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)
(Vigência)
IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.
(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)
(Vigência)
§ 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.
(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)
(Vigência)