PARTE ESPECIALTÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOACAPÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUALSEÇÃO I - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

Intimidação sistemática

Código Penal · Art. 146-A
rubrica editorial

Incluído pela Lei 14.811/2024. 18 decisões de TJPR, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/09/2026.

Histórico de alterações
2024incluído · Lei 14.811/2024

Art. 146-A. Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais:

(Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

Pena - multa, se a conduta não constituir crime mais grave.

(Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024) Intimidação sistemática virtual (cyberbullying)

(Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

Parágrafo único. Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real:

(Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

Pena - reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.

(Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

18 decisões de TJPR, TJMG e outros tribunais citam este artigo8 TJPR · 3 TJMG · 2 TJCE · 2 TJRJ · 1 STF · 1 TJSP · 1 TJSC
Ver todas as 18 decisões
1 conteúdo da Criminal Player cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art146-A

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita