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PARTE ESPECIALTÍTULO ICAPÍTULO VISEÇÃO I

Não se compreendem na disposição deste artigo:

Código Penal · Art. 146-A
Histórico de alterações
2024incluído · Lei 14.811/2024

Art. 146-A. Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais:

(Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

Pena - multa, se a conduta não constituir crime mais grave.

(Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024) Intimidação sistemática virtual (cyberbullying)

(Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

Parágrafo único. Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real:

(Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

Pena - reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.

(Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024) Ameaça

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art146-A