Intimidação sistemática
Incluído pela Lei 14.811/2024. 18 decisões de TJPR, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/09/2026.
Art. 146-A. Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais:
(Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)
Pena - multa, se a conduta não constituir crime mais grave.
(Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024) Intimidação sistemática virtual (cyberbullying)
(Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)
Parágrafo único. Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real:
(Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)
Pena - reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.
(Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)
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