Constrangimento ilegal
3.238 acórdãos e 1.261 decisões monocráticas de TJRJ, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II - a coação exercida para impedir suicídio.
Intimidação sistemática (bullying)
- Art. 146-A: Intimidação sistemática
- Art. 147: Ameaça
- Art. 147-A: Perseguição
- Art. 147-B: Violência psicológica contra a mulher
- Art. 147-C: Ameaça no crime organizado
- Art. 148: Seqüestro e cárcere privado
- Art. 149: Redução a condição análoga à de escravo
- Art. 149-A: Tráfico de Pessoas
- Art. 150: Violação de domicílio
- Art. 151: Violação de correspondência
- Art. 152: Correspondência comercial
- Art. 153: Divulgação de segredo
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