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PARTE ESPECIALTÍTULO ICAPÍTULO VISEÇÃO III

Correspondência comercial

Código Penal · Art. 152

Art. 152 - Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo:

Pena - detenção, de três meses a dois anos.

Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art152