Ação penal nos crimes contra a honra
Redação atual dada pela Lei 12.033./2009. 94 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 16/06/2026.
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.
(Redação dada pela Lei nº 12.033.
de 2009)