Perseguição, o novo crime do art. 147-a do código penal
O artigo aborda a recente inclusão do art. 147-A no Código Penal, que tipifica a persecução como crime, definindo a conduta de perseguir alguém de forma reiterada e ameaçadora. São discutidos os elementos constitutivos do delito, a proteção da liberdade e da tranquilidade da vítima, e as penas previstas, que são elevadas em casos específicos, como quando a vítima é uma criança ou uma mulher. O texto também analisa a forma como a nova lei se relaciona com outras infrações e a necessidade de re...

O artigo aborda a recente promulgação da Lei nº 14.132, que introduziu o art. 147-A ao Código Penal, definindo o novo crime de perseguição, caracterizado como a ação de perseguir alguém reiteradamente, afetando sua integridade física ou psicológica e violando sua liberdade ou privacidade.
Analisam-se os aspectos da conduta delituosa, ressaltando a necessidade de a perseguição ser grave e concreta, com a ressalva de que atos impulsivos ou momentâneos não configuram o crime. O bem jurídico protegido abrange a liberdade individual e a tranquilidade da vítima, incluindo regras específicas sobre sujeitos passivos, que devem ser identificáveis, e penalidades mais severas quando a vítima é uma pessoa vulnerável, como crianças ou mulheres.
O texto também discute o elemento subjetivo do crime, a consumação da infração, a sua natureza subsidiária em relação a outros crimes, a impossibilidade de substituição da pena restritiva de direitos, as peculiaridades da ação penal, e a competência dos Juizados Especiais Criminais para processar tais casos, além de prever a possibilidade de transação penal.
Tópicos do artigo
Principais pontos desenvolvidos no texto original
Principais tópicos abordados no artigo "Perseguição, o novo crime do art. 147-a do Código Penal" por Rômulo de Andrade Moreira.
- Promulgação da Lei nº 14.132: Detalhes sobre a criação do art. 147-A do Código Penal e revogação do art. 65 da Lei das Contravenções Penais.
- Definição do crime de perseguição: Entendimento do novo crime que envolve ameaças à integridade física ou psicológica e perturbação da liberdade e privacidade.
- Características da conduta delituosa: Discussão sobre a necessidade de que a perseguição seja repetitiva, grave e perceptível para a vítima.
- Meio de execução: Análise da decisão do legislador em não definir os meios de execução da perseguição, implicando em interpretações amplas.
- Exigência de continuidade da perseguição: Importância de que a conduta não seja isolada, sendo necessária a comprovação da intenção do agente.
- Bem juridicamente protegido: Identificação da liberdade individual, privacidade e tranquilidade como elementos a serem tutelados.
- Sujeitos ativos e passivos do delito: Considerações sobre quem pode cometer e quem pode ser vítima desse crime, além de agravantes em casos de vítimas especiais.
- Imunidade da pessoa jurídica: Explicação sobre a incapacidade das pessoas jurídicas de serem vítimas do crime de perseguição.
- Abuso de autoridade: Reconhecimento de que agentes públicos podem incorrer em crime de abuso de autoridade ao cometer perseguição.
- Elementos subjetivos do crime: Discussão sobre o dolo necessário para a configuração do delito e a exclusão de responsabilidade em casos de erro de execução.
- Consumação do delito: Condição para caracterizar a consumação da perseguição e possíveis situações de tentativa.
- Subsidiariedade do tipo penal: Análise sobre a natureza do crime de perseguição em relação a outros delitos e situações em que é absorvido.
- Penas e sanções: Detalhes sobre a pena prevista, majorantes e a impossibilidade de substituição por penas restritivas de direitos.
- Competência do Juizado Especial Criminal: Especificações sobre a competência e os procedimentos aplicáveis ao novo crime.
- Competência territorial: Enfoque na determinação do local de consumação do crime para efeitos de processo penal.
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