Do mugido de são Tomás de Aquino à minissérie ‘Adolescência’: do bullying escolar
O artigo aborda a problemática do bullying escolar, utilizando exemplos históricos e contemporâneos, como a minissérie “Adolescência”, para ressaltar a gravidade do tema nas escolas atuais. Discute a evolução da legislação brasileira, incluindo a criminalização do bullying e do cyberbullying, e as repercussões jurídicas para agressores e vítimas, enfatizando a necessidade de conscientização e ações eficazes no ambiente escolar. Além disso, aborda as consequências psicológicas e académicas dos casos de violência, destacando a importância do envolvimento de pais, escolas e da sociedade no combate a essa questão.
Artigo no Conjur
“Vocês o chamam de boi mudo! Pois eu lhes digo que este boi há de berrar tão alto, que seu berro ecoará por todo o mundo.” Assim falou santo Alberto Magno — mestre de são Tomás de Aquino — ao repreender os colegas do jovem estudante, que zombavam dele por sua natureza silenciosa e seu porte físico, alto e robusto. Acrescia-se a isso um certo vagar no pensar, traço que, aos olhos dos demais jovens, bastava para torná-lo alvo fácil de escárnio, piadas cruéis e apelidos desdenhosos. No entanto, entre incompreensões e ofensas morais, foi por meio da voz firme de seu mestre que se lançou a semente do reconhecimento. De qualquer modo, o mundo — e os próprios teólogos — enfim se curvariam diante do mugido potente daquele que, antes silenciado, tornara-se uma das mais ressonantes vozes da história da humanidade [1].
Eis um exemplo, (apenas) para demonstrar que as atitudes e ações hoje consideradas no contexto do que é denominado como bullying, sempre existiram. Atualmente, porém, os casos de violência entre crianças, adolescentes e jovens nos ambientes escolares têm alcançado níveis dramáticos, por conta da queda da ética e da educação deficiente, neste aspecto, nas famílias.
Não por acaso, a série Adolescência, lançada em março de 2025 na Netflix, bateu todos os recordes de audiência, sendo a minissérie com mais visualização inicial em toda a história do streaming. Ela se passa no contexto de uma família normal inglesa, de classe média baixa, e tem como pano de fundo o bullying escolar, a comunicação entre pais e filhos e a supervisão do uso das redes sociais.
Pais, professores e alunos precisam estar conscientes dos impactos do problema e das suas consequências tanto para as vítimas, que sofrem violência física ou psicológica, quanto para os agressores que enfrentarão sérias repercussões jurídicas. A conscientização perpassa pela ampla discussão sobre o tema. Por isso, no Brasil, celebra-se o Dia Nacional do Combate ao Bullying e à Violência nas Escolas em 7 de abril. Embora não seja uma data festiva, sua relevância é inquestionável.
O problema não pode ser olvidado, mormente porque é concretamente novo se observado em face do ambiente digital (em especial as redes sociais), do qual os estudos e o conhecimento anterior tendem a não dar conta.
A violência escolar ainda é uma realidade preocupante no Brasil. De acordo com informações do “Educa+Brasil” [2] e um estudo global da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) [3], o país ocupa uma das primeiras posições no ranking mundial de agressões contra professores. Além disso, pesquisas realizadas pelo IBGE [4] apontam que 23% dos estudantes já se sentiram humilhados pelos colegas duas ou mais vezes e os principais motivos apontados são aparência física, cor ou raça. Além disso, pesquisas do Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef) [5] revelam que o bullying nas escolas compromete significativamente o desempenho acadêmico e a saúde mental de crianças, adolescentes e jovens.
Há estudos que indicam, ainda, aumento significativo nos casos de ansiedade e depressão infantil nos últimos anos, muitos deles relacionados à violência escolar. Ainda mais contemporâneo é o fenômeno recente de exposição excessiva de crianças e adolescentes às novas tecnologias, especialmente à internet e redes sociais, que certamente tem contribuído para o crescimento do chamado cyberbullying [6], tal como retratado na minissérie Adolescência.
Além dos impactos psicossociais, o tema também demanda uma abordagem jurídica. A Lei nº 14.811/2024[7] criminalizou o bullying e o cyberbullying, estabelecendo medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência no ambiente educacional. Antes dela, não havia tipos penais específicos para essas agressões recorrentes (e entre menores de idade), especialmente no contexto escolar. Agora, as autoridades dispõem de um enquadramento legal mais claro para responder de forma efetiva às vítimas, por vezes abandonadas pelo sistema de justiça criminal.
De acordo com o artigo 1º, § 1º, da Lei nº 13.185/2015 (que instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática — Bullying), conceitua-se bullying como “todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas” [8].
Fazendo uso do mesmo núcleo conceitual, o hoje em vigor artigo 146-A, do Código Penal, tipifica o delito de bullying como “intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, humilhação ou discriminação, seja por meio de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais“. Nesses casos, a pena prevista é de multa, caso a conduta não configure um crime mais grave.
Já o cyberbullying [9] recebe tratamento específico no parágrafo do artigo 146-A, do Código Penal, sendo caracterizado quando a intimidação ocorre por meio de redes de computadores, redes sociais, aplicativos, jogos online ou qualquer outro ambiente digital, inclusive em tempo real. Nesse caso, a pena é de reclusão de dois a quatro anos, além de multa, se a conduta também não constituir crime mais grave.
Para a configuração do crime exige-se sistematicidade e repetição nos atos de humilhação, discriminação ou intimidação, dirigidos a uma pessoa específica. Tais atos se manifestam, geralmente, por meio de insultos, ameaças, isolamento social, apelidos e comentários depreciativos [10].
Falhas técnicas
O tipo é pouco objetivo e já foi alvo de críticas pela doutrina. Segundo Juarez Tavares, o legislador brasileiro, movido pela fúria punitivista, “não perde tempo: criminaliza tudo” e o faz sem muita técnica e articulação do texto do próprio tipo penal que prevê ser crime “intimidar (…) por meio de atos de intimidação” [11]. Ora, é mesmo preciso reconhecer que nele, quanto mais se diz, mais se cria problemas para tipificar, logo, torna-se difícil a adequação e a interpretação, na qual a dificuldade vai existir sempre (sobretudo porque as palavras deslizam), mas se depende da boa exegese dos juízes que nem sempre têm posições tecnicamente ajustadas para um correto sentido para o ajuste do preceito [12].
Todavia, é preciso ter presente que é infeliz e resta fora do contexto a expressão “sem motivação evidente” que vem prevista no tipo penal. Afinal, sempre há um motivo e ele aparece em evidência na ação do agente, mesmo porque ela deve ser intencional, logo, de difícil apuração. De qualquer modo, o legislador seria menos primário se falasse de “dolo”, ou seja, de um instituto conhecido na teoria do delito [13]. Se assim o tivesse feito, embora de difícil apuração em muitos casos, por certo teria menos problemas interpretativos. Afinal, no fundo, quando o legislador fala de “modo intencional”, os juízes vão logo entender que se trata de dolo, mesmo porque, por outro lado, não há previsão de culpa; e é difícil imaginar que coubesse.
Portanto, ainda que se aponte falhas técnicas na redação penal que, é verdade, poderia ter sido mais bem escrita, ao que parece, a mensagem que o legislador pretendeu passar é agora mais clara: bullying não é uma simples brincadeira de criança; bullying é crime!
Embora esses casos não se limitem ao ambiente escolar, afetando também jovens e adultos, sabe-se que as escolas são um terreno fértil para a ocorrência do bullying. Por isso, é fundamental controlar desde a infância e a adolescência as diversas formas de violência, muitas vezes mascaradas de brincadeiras ou zombarias (que se não pode sugerir, quem sabe, tratar-se de ação meramente culposa).
Neste contexto, a recente tipificação do bullying busca prevenir — ou ao menos reduzir — a incidência futura de casos graves de racismo, violência de gênero, assédio moral e outras formas de preconceito, os quais todos sabem estar enraizados no Brasil, com casos de intolerância e violência por vezes inacreditáveis.
Deste modo, por se tratar de casos que, em sua maioria envolvem crianças e adolescentes em ambiente escolar ou em decorrência dele — já que, na atualidade, o bullying ultrapassou os muros das instituições de ensino e mergulhou de forma obscura e crescente nas redes sociais — , a tendência de pais e responsáveis é imaginar que os atos de violência não terão consequências mais graves ou até mesmo do ponto de vista jurídico, visto se tratar de menores de idade e, portanto, penalmente inimputáveis, não podendo ser responsabilizados criminalmente da mesma forma que os adultos.
Todavia, com a criminalização do bullying e do cyberbullying abre-se a possibilidade de os menores de idade (nos termos do artigo 2º, do ECA [14]) serem, sim, responsabilizados pelos crimes, tomados como atos infracionais, à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que deverá ser o instrumento jurídico adequado para garantir uma abordagem acertada e protetiva para os menores envolvidos.
Com isso, nos casos de cyberbullying, por exemplo, cuja pena cominada é de dois a quatrop anos, ao invés de cumprir penas propriamente ditas, o ECA prevê uma série de medidas socioeducativas, previstas no artigo 112 e ss., para os adolescentes (de 12 a 18 anos de idade) que cometem atos infracionais, dentre as quais se destacam, para o que aqui importa, a advertência, a obrigação de reparar o dano e a prestação de serviços à comunidade. Por outro lado, para crianças (até doze anos de idade incompletos), são aplicáveis as medidas de proteção previstas no artigo 101, do ECA.
Não há mais dúvida: bullying não é apenas brincadeira de criança
Em paralelo, há que se perquirir também sobre a possibilidade de responsabilização civil das instituições de ensino, assim como dos pais e/ou responsáveis legais dos menores infratores.
A responsabilidade civil das instituições de ensino, nesses casos, é objetiva, ou seja, independe de culpa, a teor do artigo 14, do CDC. A esse respeito, a Lei nº 13.185/2015 determina que as escolas devem adotar medidas preventivas e educativas para identificar, enfrentar e acompanhar situações de intimidação sistemática. Já com a entrada em vigor da Lei nº 14.811/2024, pode-se dizer que esse dever foi ampliado, ao reforçar o papel ativo das instituições no combate a essas práticas [15]. Assim, quando houver omissão ou falha na vigilância, orientação ou proteção dos alunos, a escola poderá ser responsabilizada pelos danos sofridos pela vítima, desde que comprovados o ato, o dano e o nexo de causalidade entre eles [16].
Já a responsabilidade dos pais ou responsáveis por atos de intimidação sistemática praticados por crianças ou adolescentes também é objetiva, conforme previsto na Lei nº 13.185/2015 e o artigo 932, inciso I, e artigo 933, ambos do Código Civil. A regra estabelece que os responsáveis legais respondem pelos prejuízos causados por seus filhos menores quando estes estiverem sob sua autoridade e cuidados. Nesses casos, basta a demonstração do comportamento ofensivo, do prejuízo causado e da relação entre ambos para que haja a obrigação de indenizar [17]. Essa responsabilização visa não apenas à reparação da vítima, mas também ao incentivo à supervisão adequada dos menores. De qualquer maneira, as escolas — sabem todos — não são e não devem ser responsabilizadas pela educação familiar, embora desempenhem papel complementar importante neste sentido.
Não se trata aqui de celebrar a criminalização promovida pelo legislador, mas de reconhecer sua importância diante da escalada nos casos de violência nas escolas e das graves consequências que causam à comunidade, especialmente às vítimas. Sabe-se tratar de questões complexas, que exigem profunda reflexão sobre o papel do Direito Penal (e suas consequências) que, orientado pelo princípio da intervenção mínima, deve ser compreendido como medida de ultima ratio no enfrentamento do bullying.
O objetivo central é evitar o uso excessivo do poder punitivo do Estado em situações que podem ser resolvidas por vias pedagógicas, educativas ou civis, priorizando-se a proteção integral da criança e do adolescente, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, a incidência do Direito Penal e seus desdobramentos nos casos de intimidação sistemática e violenta deve ser restrita a situações extremas, em que a conduta atinge grau de gravidade incompatível com a mera repreensão administrativa ou familiar, evidenciando falhas institucionais graves e risco concreto à integridade física ou psicológica das vítimas. Isso, porém, não significa que ela não se fará presente e é preciso estar atento.
[1] S. Tomás de Aquino, Presbítero Dominicano, Doutor de Igreja, Padroeiro das Escolas Católicas. Disponível aqui. Acesso em: 24.mar.2025.
[2] CHÉROLET, Brenda. Brasil tem maiores índices de violência escolar, aponta pesquisa internacional. Educa+Brasil, 2023. Disponível aqui. Acesso em: 17 de mar. de 2025.
[3] OECD (2014), TALIS 2013 Results: An International Perspective on Teaching and Learning, TALIS, OECD Publishing, Paris, https://doi.org/10.1787/9789264196261 -en. p. 288.
[4] IBGE, Diretoria de Pesquisas, Coordenação de População e Indicadores Sociais. Pesquisa Nacional de Saúde do Escolar , 2019, p. 41.
[5] Protecting children from violence in school. UNICEF, 2021. Disponível aqui.
[6] CDC. Understanding school violence. 2016. Apud: UNESCO (2019), Violência escolar e bullying: relatório sobre a situação mundial, UNESCO, aqui.
[7] Disponível aqui. Acesso em: 21.mar.2025.
[8] MARTINS, Joseth Jardim; KÄMPF, Raquel. Preconceito e repetição: diferentes maneiras de entender o bullying. Curitiba: Positivo, 2014.
[9] A definição de cyberbullying vem tipificada no parágrafo único, do art. 2º, da Lei nº 13.185/2015, segundo o qual “há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.”
[10] ROCHA, Telma Brito. Cyberbullying: ódio, violência virtual e profissão docente. Brasília: Liber Livro, 2012.
[11] Disponível aqui. Acesso em: 25.mar.2025.
[12] “Trata-se de crime comum plurissubsistente, cuja generalidade permite abranger toda forma de constrangimento intencional contínuo não circunscrito em tipificação penal mais específica, englobando, portanto, a violência física, psicológica, moral, sexual, a humilhação e a discriminação. Seja qual for o caso, a repetição intencional das ações é elemento ínsito à configuração da intimidação sistemática – não reconhecida a modalidade culposa. Sua consumação se dá com a efetiva sujeição da vítima aos efeitos da opressão e, em se tratando de crime material, admite-se a tentativa – que se perfectibiliza com o início dos atos intimidatórios”. In: BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal – parte especial. 25. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2025. v. 2. p. 525.
[13] Por todos, TAVARES, Juarez. Fundamentos de teoria do delito. 1. ed. Florianópolis: Tirant lo Blanch, 2018. p. 146, 249-265.
[14] “Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.”
[15] “Art. 3º É de responsabilidade do poder público local desenvolver, em conjunto com os órgãos de segurança pública e de saúde e com a participação da comunidade escolar, protocolos para estabelecer medidas de proteção à criança e ao adolescente contra qualquer forma de violência no âmbito escolar prevista no parágrafo único do art. 2º desta Lei, com ações específicas para cada uma delas.
Parágrafo único. Os protocolos de medidas de proteção à violência contra a criança e o adolescente nos estabelecimentos educacionais ou similares, públicos ou privados, deverão prever a capacitação continuada do corpo docente, integrada à informação da comunidade escolar e da vizinhança em torno do estabelecimento escolar.”
[16] Neste sentido, a jurisprudência recente: TJSP, Apelação Cível n. 1134656-96.2022.8.26.0100, Rel. Rogério Murillo Pereira Cimino, 27ª Câmara de Direito Privado, julgado em 29/05/2024; TJRJ, Apelação Cível n. 0037058-94.2017.8.19.0209, Rel. Des. Luiz Henrique Oliveira Marques, julgado em 26/02/2025.
[17] Neste sentido, a jurisprudência: TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.22.029195-9/001, Rel.Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª Câmara Cível, julgado em 01/12/2022.
Referências
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