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PARTE ESPECIALTÍTULO ICAPÍTULO I

Feminicídio

Código Penal · Art. 121-A
Histórico de alterações
2024incluído · Lei 14.994/2024endurecimento do feminicídio2026incluído · Lei 15.384/2026

Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino:

(Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.

(Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve:

(Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

I – violência doméstica e familiar;

(Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

(Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 2º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime é praticado:

(Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

I – durante a gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade;

(Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;

(Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;

(Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I ,

II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);

(Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

V – nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do art. 121 deste Código.

(Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) Coautoria

(Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 3º Comunicam-se ao coautor ou partícipe as circunstâncias pessoais elementares do crime previstas no § 1º deste artigo.

(Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) Vicaricídio

(Incluído pela Lei nº 15.384, de 2026)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121-A