Novidade Nova Legislação: texto oficial + decisões do STJ por artigo. Abrir a Legislação
Beta Em refinamento. Conheça o programa
Dica do time CP Remontamos as Trilhas de estudo e a curadoria de notícias agora tem ritmo diário. Ver o que mudou em Conteúdos
Dica do time CP A Agenda tem encontros toda semana e os perfis de experts e players estão mais completos. Conhecer a comunidade
Dica do time CP Reorganizamos a Minha Área e a Central de Ajuda para achar tudo em menos cliques. Ver sua área renovada
Dica do time CP A imersão de maio esgotou. A próxima é Execução Penal, em Brasília, com Lote 1 em vendas. Ver a imersão de junho
PARTE ESPECIALTÍTULO ICAPÍTULO I

Vicaricídio

Código Penal · Art. 121-B
Histórico de alterações
2019alterado · Lei 13.968/20192026incluído · Lei 15.384/2026

Art. 121-B. Matar descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, com o fim específico de causar-lhe sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica e familiar.

(Incluído pela Lei nº 15.384, de 2026)

Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.

(Incluído pela Lei nº 15.384, de 2026)

Parágrafo único. A pena do vicaricídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

(Incluído pela Lei nº 15.384, de 2026)

I – na presença da mulher a quem se pretende causar sofrimento, punição ou controle;

(Incluído pela Lei nº 15.384, de 2026)

II – contra criança ou adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;

(Incluído pela Lei nº 15.384, de 2026)

III – em descumprimento de medida protetiva de urgência.

(Incluído pela Lei nº 15.384, de 2026) Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

(Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121-B