Qual o prazo para oferecer queixa-crime?
A regra
O art. 38 do CPP fixa em seis meses o prazo de decadência do direito de queixa ou de representação, contado do dia em que o ofendido vier a saber quem é o autor do crime. O art. 103 do CP traz a mesma regra no Código Penal.
A contagem começa no conhecimento da autoria, não na data do fato. Apurar quando a vítima soube quem era o autor é a primeira coisa a fazer, e é o que costuma salvar ou perder o caso.
A exceção de 2026
O art. 38, § 2º, do CPP, incluído pela Lei 15.438, de 2026, fixa em 12 meses o prazo da ofendida nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher. O art. 103, parágrafo único, do CP repete a regra no Código Penal.
Aplicar seis meses a esses casos descarta caso vivo; aplicar doze fora deles promete prazo que não existe.
Como o prazo corre
O prazo é de decadência e não se suspende nem se interrompe. Pedido de explicações, notificação extrajudicial e boletim de ocorrência não o param. A queixa precisa ser oferecida dentro dele.
Qual regra vale para o caso
A ampliação para 12 meses é de 2026. Se ela alcança fato anterior cujo prazo de seis meses ainda corria é questão de lei no tempo que esta página não arbitra.
O que a lei não diz
O texto não diz como se prova a data em que a vítima soube da autoria, que costuma ser o ponto de disputa.
A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em ação penal, que é onde a decadência, a renúncia e a perempção vêm sendo decididas.
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