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PARTE GERALTÍTULO VII - DA AÇÃO PENAL

Decadência do direito de queixa ou de representação

Código Penal · Art. 103

Incluído pela Lei 15.438/2026. 112 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 08/09/2025.

Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral2026incluído · Lei 15.438/2026

Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa

Parágrafo único.

Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a ofendida decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce no prazo de 12 (doze) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.

(Incluído pela Lei nº 15.438, de 2026)

112 decisões do STJ e do STF citam este artigo82 STJ · 30 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art103