Art. 104
Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 17 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 18/12/2023.
Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Perdão do ofendido