PARTE GERALTÍTULO VII
Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa
Código Penal · Art. 104
Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral
Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Perdão do ofendido