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PARTE GERALTÍTULO VII - DA AÇÃO PENAL

Perdão do ofendido

Código Penal · Art. 105

Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 17 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 13/04/2023.

Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

17 decisões do STJ e do STF citam este artigo12 STJ · 5 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art105