PARTE GERALTÍTULO VII - DA AÇÃO PENAL
Perdão do ofendido
Código Penal · Art. 105
Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 17 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 13/04/2023.
Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral
Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)