PARTE GERALTÍTULO VII
Perdão do ofendido
Código Penal · Art. 105
Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral
Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)