PARTE GERALTÍTULO VII
Irretratabilidade da representação
Código Penal · Art. 102
Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral
Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Decadência do direito de queixa ou de representação