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PARTE GERALTÍTULO VII - DA AÇÃO PENAL

Irretratabilidade da representação

Código Penal · Art. 102

Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 29 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 24/06/2025.

Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Decadência do direito de queixa ou de representação

29 decisões do STJ e do STF citam este artigo22 STJ · 7 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art102