A ação penal por lesão corporal leve ou culposa depende de representação da vítima?
A regra
O art. 88 da Lei dos Juizados torna condicionada à representação a ação penal pelas lesões corporais leves e pelas lesões culposas.
O prazo
O art. 103 do Código Penal fixa em seis meses, contados do dia em que a vítima soube quem é o autor, o prazo de decadência para a representação.
O art. 91 da Lei dos Juizados tratou dos casos já em andamento quando a lei passou a exigir representação, com intimação e trinta dias para oferecê-la. É regra de transição de 1995.
A exceção da violência doméstica
O art. 41 da Lei Maria da Penha afasta a Lei dos Juizados dos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, e com ela o art. 88. A Súmula 542 do Superior Tribunal de Justiça diz que a ação penal pela lesão corporal nesse contexto é pública incondicionada: a vítima não precisa representar, e a retratação dela não encerra o caso.
Para os crimes de violência doméstica que continuam dependendo de representação ou de queixa, o art. 103, parágrafo único, do Código Penal estendeu o prazo de decadência para doze meses. É regra de 2026.
O que a defesa confere
A data em que a vítima soube quem é o autor e a data da representação. Representação fora do prazo leva à extinção da punibilidade pela decadência.
O que a lei não diz
O texto não diz que forma a representação precisa ter, e esta página não o arbitra.
A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em ação penal, onde a representação, a transação e a composição dos danos vêm sendo decididas.
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