Aceitar a suspensão condicional do processo é admitir culpa?
O que se aceita
O art. 89, § 1º, da Lei dos Juizados diz que o acusado e o defensor aceitam a proposta na presença do juiz, que recebe a denúncia e suspende o processo. O que se aceita é o período de prova com as condições, e não a acusação.
A suspensão não pede confissão. O art. 28-A do CPP exige, para o acordo de não persecução penal, que o investigado tenha confessado formal e circunstancialmente a infração. A Lei dos Juizados não põe essa exigência na suspensão.
O fim do período de prova
O art. 89, § 5º, da Lei dos Juizados manda o juiz declarar extinta a punibilidade quando o prazo termina sem revogação. Não há sentença de condenação, e o processo acaba sem julgar a culpa.
O trancamento segue possível
A Súmula 667 do Superior Tribunal de Justiça diz que a aceitação da proposta de suspensão não prejudica a análise do pedido de trancamento da ação penal. A defesa que vê denúncia sem justa causa pode aceitar o benefício e seguir com o habeas corpus.
O efeito que fica
O art. 28-A, § 2º, III, do CPP afasta o acordo de não persecução penal de quem foi beneficiado, nos cinco anos anteriores ao novo fato, por acordo de não persecução, transação penal ou suspensão condicional do processo. Aceitar hoje fecha essa porta num caso futuro.
O que a lei não diz
O texto do art. 89 não diz se a suspensão fica anotada em certidão de antecedentes, como diz a regra da transação penal, e esta página não o arbitra.
A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em ação penal, onde a suspensão condicional do processo e a transação vêm sendo decididas.
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