Capítulo III - Dos Juizados Especiais CriminaisSeção VI - Disposições Finais

Suspensão condicional do processo

JECrim · Art. 89
rubrica editorial

9.136 acórdãos e 3.183 decisões monocráticas de STJ, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026. Nos 63 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 76,2% negaram provimento ou a ordem, 12,7% não conheceram do recurso, 11,1% concederam ou deram provimento.

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena ( art. 77 do Código Penal ).

§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

II - proibição de freqüentar determinados lugares;

III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

Como o STJ vem decidindo

63 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 09/2026, por resultado:

  • 76,2%negaram provimento ou a ordem48
  • 12,7%não conheceram do recurso8
  • 11,1%concederam ou deram provimento7

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

9.136 acórdãos de STJ, TJMG e outros tribunais citam este artigo1.498 STJ · 1.185 TJMG · 977 TJSP · 644 TRF3 · 539 TJDFT · 448 TJRJ · 447 TJPR · 365 TRF1 · 355 TJGO · 354 TJRS · 352 TJMT · 270 STF · 215 TRF4 · 213 TJSC · 167 TJBA · 158 TJMA · 151 TJPI · 137 TJCE · 116 TJPB · 106 TJMS · 98 TJRN · 71 TJPE · 66 TRF5 · 45 TJPA · 41 TJSE · 34 TJRR · 17 TRF6 · 16 TRF2 · 14 TJAL · 13 TJAM · 12 TJRO · 6 TJES · 5 TJTO · 1 TCEPR
Ver todos os 9.136 acórdãos
3.183 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo1.542 STJ · 741 STF · 240 TJBA · 130 TJDFT · 117 TRF1 · 82 TJSC · 80 TJPR · 51 TJSP · 45 TJCE · 39 TRF4 · 27 TJMA · 24 TJRS · 15 TRF2 · 11 TJPE · 11 TJGO · 10 TJPB · 7 TST · 6 TJMG · 3 TRF6 · 2 TJRJ
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