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Art. 86

JECrim · Art. 86

14 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 09/09/2009.

Art. 86. A execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, ou de multa cumulada com estas, será processada perante o órgão competente, nos termos da lei.

14 decisões do STJ e do STF citam este artigo13 STJ · 1 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art86