Capítulo III - Dos Juizados Especiais CriminaisSeção IV - Da Execução
Art. 86
JECrim · Art. 86
14 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 09/09/2009.
Art. 86. A execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, ou de multa cumulada com estas, será processada perante o órgão competente, nos termos da lei.