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Capítulo III - Dos Juizados Especiais CriminaisSeção VI - Disposições Finais

Intimação para oferecimento de representação

JECrim · Art. 91
rubrica editorial

90 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 20/10/2025.

Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.

90 decisões do STJ e do STF citam este artigo46 STJ · 44 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art91