Capítulo III - Dos Juizados Especiais CriminaisSeção VI - Disposições Finais
Intimação para oferecimento de representação
JECrim · Art. 91
rubrica editorial
90 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 20/10/2025.
Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.
Rel. LUIZ FUX · 20/10/2025
Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) (8420) · 20/08/2024
Rel. ALEXANDRE DE MORAES · 15/04/2024