Art. 92
476 acórdãos e 116 decisões monocráticas de TJDFT, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/10/2026.
Art. 92. Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.
- Art. 81: Ritos da audiência de instrução
- Art. 82: Apelação no Juizado Especial Criminal
- Art. 83
- Art. 84: Cumprimento da pena de multa
- Art. 85: Conversão de multa em pena
- Art. 86
- Art. 87: Redução de despesas processuais
- Art. 88
- Art. 89: Suspensão condicional do processo
- Art. 90
- Art. 90-A: Exclusão da Justiça Militar
- Art. 91: Intimação para oferecimento de representação
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